TJBA - 8000013-03.2022.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:03
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000013-03.2022.8.05.0089 Divórcio Consensual Jurisdição: Guaratinga Requerente: Marta Dos Santos Silva Advogado: Joao Paulo Alves Monteiro (OAB:BA49141) Requerente: Michael Fiusa Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000013-03.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO PAULO ALVES MONTEIRO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO ALVES MONTEIRO (OAB:BA49141) REQUERENTE: MICHAEL FIUSA SOARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MARTA DOS SANTOS SILVA FIUSA e MICHAEL FIUSA SOARES, devidamente qualificados e representados, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, afirmando que são casados desde 31/05/2019, sob regime de comunhão parcial de bens, entretanto, resolveram de comum acordo extinguir a relação.
Afirmam os requerentes que estão separados de fato há mais de 01 (um) ano, sendo impossível a reconciliação.
Os requerentes informaram que da união conjugal não houve a concepção de filhos nem constituiram bens a partilhar.
A requerente optou por voltar usar o nome de solteira MARTA DOS SANTOS SILVA.
Desta forma, requereram a homologação do divórcio consensual, para que se ponha término ao vínculo matrimonial que os une, ordenando-se a seguir, a expedição do competente mandado de averbação perante o Registro Civil da comarca onde foi lavrado o casamento, para que se produza os efeitos legais à margem do assento de casamento de ambos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso (art. 1571, IV, do Código Civil, c.c. art. 24 da Lei 6.515/77).
Tratando-se de divórcio direto, cabia observar, antigamente, o decurso do lapso temporal de dois anos da separação de fato (art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, e art. 1580, § 2º, do Código Civil; e art. 40, caput, da Lei 6515/77), e, sendo consensual, o acordo quanto à guarda e direito de visita dos filhos, alimentos e partilha de bens (art. 40, § 2º, da Lei do Divórcio).
Com a edição da Emenda Constitucional n. 66, publicada em 14/07/2010, a redação do § 6º do art. 226 da CF, passou a ser: § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e, conforme a ementa, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos”.
Assim, desde a EC n. 66/2010, não se exige mais prazo de separação de fato ou judicial para a dissolução do casamento pelo divórcio.
Apesar da natureza constitucional-civil, essa regra deve ser aplicada de imediato, retroagindo a fatos anteriores, pois não se justificaria exigir a prévia separação de fato ou judicial à época do ajuizamento, se, atualmente nenhum prazo é previsto pela Constituição Federal.
Destaque-se que a norma constitucional derroga a lei que lhe seja contrária.
Dispensa-se, pois, a prova quanto à separação de fato.
Não há notícias do restabelecimento da união durante este tempo.
O acordo foi firmado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, e não se verifica prejuízo a interesses de terceiros e incapazes, ensejando a homologação.
Ressalte-se que inexiste interesse de incapaz nos autos, sendo desnecessária a oitiva prévia do Ministério Público.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO, com exame de mérito, para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARTA DOS SANTOS SILVA FIUSA e MICHAEL FIUSA SOARES, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARTA DOS SANTOS SILVA.
Certifique o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo cópia desta sentença como mandado, ao respectivo CRC.
Sem custas.
Por fim, arquivem-se com as devidas baixas.
P.
R.I.
Guaratinga, 14 de março de 2023.
Bruno Barros dos Santos Juiz de Direito Designado -
31/07/2023 19:34
Expedição de intimação.
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31/07/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:56
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MICHAEL FIUSA SOARES em 31/05/2023 23:59.
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25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 31/05/2023 23:59.
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25/07/2023 04:28
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS SILVA em 31/05/2023 23:59.
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23/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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23/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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01/05/2023 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
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28/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:25
Homologada a Transação
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25/01/2023 19:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES MONTEIRO em 16/09/2022 23:59.
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27/10/2022 11:48
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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04/10/2022 12:10
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 16:52
Expedição de intimação.
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11/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:29
Conclusos para despacho
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01/02/2022 06:46
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/01/2022 08:09
Expedição de intimação.
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28/01/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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