TJBA - 8002708-24.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002708-24.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARCELINA ALVES DE SOUSA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL proposta por MARCELINA ALVES DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem - RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo. Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor. Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado. REMANSO, data e hora registradas no sistema. -
26/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486498111
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26/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486498111
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03/04/2025 18:08
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:46
Expedição de citação.
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07/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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