TJBA - 8000541-71.2025.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR em 24/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE WAGNER em 24/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2025 23:59.
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19/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 17:52
Decorrido prazo de NEWTON CARVALHO DE MENDONCA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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10/06/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000541-71.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: MUNICIPIO DE WAGNER Advogado(s): NEWTON CARVALHO DE MENDONCA (OAB:BA19305) REU: SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR Advogado(s): DECISÃO A parte autora, MUNICIPIO DE WAGNER, ajuizou a presente ação contra a SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR e o ESTADO DA BAHIA, que tem como causa de pedir a necessidade de realização de convênio para os festejos juninos e superação das exigências para que o convênio seja firmado.
Pleiteia a concessão de medida liminar para: "determinar que o requerido desconsidere a ausência de certidão negativa de dívida federal e SICON, especialmente junto ao INSS e com o Estado da Bahia ou quaisquer outras negativações e inadimplência porventura existentes, conforme autorizado pelo § 3º do art. 25 da LRF, a assim, realize o convênio para permitir a realização dos festejos juninos no ano de 2025, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Instruiu a inicial com documentos.
Distribuído o feito, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico se trata de demanda entre um Município e o Estado da Bahia, cuja competência para processamento e julgamento do feito é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 90-B, I, "i", do Regimento Interno do TJBA.
Vejamos: Art. 90-B.
Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar: [...] i) as causas entre o Estado e os Municípios e entre estes; Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF, gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como fixar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparado em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Utinga para processar e julgar o presente feito, e DECLINO a competência para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada por entender que o aguardo da admissibilidade pelo Juízo ora apontado como competente não compromete a utilidade da prestação jurisdicional.
Observa-se que a parte autora, em que pese tenha, em sua petição inicial, qualificado do Estado da Bahia e direcionado pedidos ao Ente Estatal, não cadastrou o Estado da Bahia no PJe.
Assim, com o objetivo de regularizar a autuação, determino, antes do encaminhamento ao juízo para o qual a competência foi declinada, que o Cartório, em retificação à autuação, insere o Estado da Bahia como polo passivo na autuação do Pje.
Adotem-se os procedimentos necessários à remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utinga, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
26/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:23
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502267873
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26/05/2025 11:10
Declarada incompetência
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22/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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