TJBA - 8000503-47.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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05/08/2025 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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17/07/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8000503-47.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR EXECUTADO: IVAN VALDEVINO NAIRTON RODRIGUES AGUIAR, MERCADO RECREIO LTDA, LUANA DOS SANTOS FARIAS, JOAO FELIPE RODRIGUES AGUIAR, DAVI RODRIGUES AGUIAR
Vistos. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Ofi-cial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Intime(m)-se, também, o(s) Executados da possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins-truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do Exequente, poderá o(a) Executado(a), mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Fica a parte Exequente ciente de que, não localizados o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportuni-dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1ºdo Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, a parte Exequente poderá requerer, independentemente de nova ordem judicial, diretamente à Serventia e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao(à) Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. O presente despacho, assinado digitalmente, servirá como mandado/carta, devendo ser instruído com as peças necessárias e cumprido na forma da lei. P.
Intime(m)-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de abril de 2025. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
30/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497433706
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30/05/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497433706
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30/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497433706
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30/05/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497433706
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30/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497433706
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:20
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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11/02/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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14/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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