TJBA - 8001236-13.2025.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 03:52
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] DESPACHO /MANDADO/CARTA PROCESSO: 8001236-13.2025.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA RÉU: CASSIO RODRIGO DO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, feito ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA, qualificados na exordial, contra CASSIO RODRIGO DO NASCIMENTO, objetivando o cumprimento da obrigação assumida pela parte requerida.
Tendo em vista que a inicial está satisfatoriamente instruída com documentos que evidenciam o direito da parte autora, em consonância com o disposto nos arts. 700, 701 e 702, do CPC, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para pagar ou oferecer embargos, independentemente da segurança do juízo, sob pena constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial.
Em caso de cumprimento, a parte ficará isenta das custas. O débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios correspondente a de 05% (cinco por cento) sobre valor atribuído à causa (art. 701, do CPC).
Faculta-se a parte requerida que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 701, § 1º c/c art. 916, ambos do CPC).
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o art. 702, § 7º, do CPC. MANDO ao Senhor Oficial de Justiça, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, que proceda à citação da parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida, além de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Em igual prazo, poderá oferecer embargos à ação monitória.
Intime-se, ainda, de que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ R$ 6.223,87. Para realização do download acesse o www5.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Cujo código de acesso acompanhará o presente mandado.
Esclarecemos que este código é CONFIDENCIAL, de uso pessoal e deve ser guardado em lugar seguro. DESTINATÁRIO: Nome: CASSIO RODRIGO DO NASCIMENTOEndereço: Rua Planalto, n 170, casa, (77) 999579512, Patagônia, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45065-550. Dou a este despacho força de Mandado/Carta.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 5 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499069728
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09/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:24
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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