TJBA - 0000346-06.2015.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000346-06.2015.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILMAR GONÇALVES BORGES Advogado(s): CLEONICE CARNEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com DENÚNCIA contra, GILMAR GONÇALVES BORGES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, por fatos ocorridos no dia 11/04/2015, conforme descrito na inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 14/01/2016 (ID 127092264) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no meritum causae ou, até mesmo, de impulsionar o processo, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo em que fora recebida a denúncia, se ocorreu ou não o advento da prescrição.
Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, por meio da qual, o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata.
Pena abstrata é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora.
Esse tipo de prescrição ocorre antes da sentença final transitar em julgado e regula-se pela pena privativa de liberdade cominada para o delito.
Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso.
Tal espécie de prescrição é equiparada à declaração da inocência, para efeitos penais.
Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.
Ou seja, a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos penais e extrapenais cominados ao tipo penal. É cediço que, com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Voltando ao caso em tela, o crime mais grave imputado ao réu, tipificado no art. 12, caput da Lei 10826/2003, possui pena privativa de liberdade máxima de 04 (quatro) anos de reclusão.
Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que ocorrerá em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro.
O curso da prescrição do crime imputado ao agente, que se iniciou quando da sua consumação (art. 111, I, CP), interrompeu-se com o recebimento da denúncia em 14/01/2016 (ID 127092264) e transcorreu in albis sem outra causa de suspensão ou interrupção.
Nesse diapasão, verificou-se a ocorrência da prescrição do delito imputado aos réus.
Não há, portanto, mais pretensão para o exercício do poder de punir do Estado, esvaída, pois, pelo decurso de tempo fixado em lei (pretensão punitiva).
Na lição de Cezar Roberto Bitencourt, a prescrição é definida como "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado." A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, CP).
De fato, pude observar primo icto oculi, que o prosseguimento da instrução criminal é medida inútil, vez que o moroso tramitar processual acarretou, lamentavelmente, a extinção da punibilidade do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso posto, em atenção ao que definido no art. 109 e incisos do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO POR SENTENÇA a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do denunciado GILMAR GONÇALVES BORGES, identificado e qualificado nos autos, pelo advento da Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado, em relação às imputações delitivas descritas na denúncia, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
A teor do disposto no 392, II, do CPP, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da sentença que extingue a punibilidade.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Itiúba/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2022 17:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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22/04/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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22/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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12/04/2022 13:50
Comunicação eletrônica
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12/04/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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13/08/2021 11:58
Devolvidos os autos
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24/03/2021 10:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/08/2017 08:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/08/2017 08:55
RECEBIMENTO
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20/07/2017 13:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/12/2015 13:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2015 11:42
RECEBIMENTO
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13/11/2015 09:34
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/10/2015 08:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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