TJBA - 8021809-21.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:29
Decorrido prazo de JONILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:29
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, VARA CRIMINAL em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_HABEAS CORPUS CRIMINAL 8021809_21.202
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24/05/2025 04:37
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021809-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JONILTON DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, VARA CRIMINAL ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de excesso de prazo na prolação da sentença, no âmbito da Ação Penal nº 8000128-45.2025.8.05.0048. 2. Durante o curso do writ, foi prolatada sentença condenatória fixando o cumprimento da pena em regime aberto, com determinação de expedição de alvará de soltura, resultando na desconstituição da prisão preventiva anteriormente decretada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniente revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de alvará de soltura acarretam a perda do objeto da impetração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. A revogação da prisão preventiva em decorrência de sentença condenatória que fixa regime aberto, com a correspondente expedição de alvará de soltura, esvazia a controvérsia instaurada no habeas corpus, por tornar insubsistente o ato constritivo impugnado. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da cessação da medida cautelar questionada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do habeas corpus. 6. A ausência de ato coator em vigor implica a inexistência de interesse de agir, o que atrai a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal e conduz à extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO 7. Habeas Corpus prejudicado. Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8021809-21.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JONILTON DOS SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capela Alegre/BA.
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, data do sistema. DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
22/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82586803
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21/05/2025 17:20
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 15:58
Prejudicado o recurso
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20/05/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 18:24
Deliberado em sessão - julgado
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19/05/2025 15:24
Incluído em pauta para 20/05/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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14/05/2025 11:22
Solicitado dia de julgamento
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12/05/2025 20:39
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 20:10
Juntada de Petição de parecer MP_HC_8021809_21.2025.8.05.0000_SENT
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JONILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JONILTON DOS SANTOS RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, VARA CRIMINAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 06:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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