TJBA - 8003656-56.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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31/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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29/08/2025 08:13
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/08/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003656-56.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDINALVA DE SOUZA LIMA Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REU: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA, movida por EDINALVA DE SOUZA LIMA em face do MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA.
Aduz a autora que é servidor estatutário da municipalidade ré, é professor(a) de Nível I - Classe E, com carga horária de 40 horas.
Com base na planilha abaixo praticada pelo município e no contracheque acostado o salário-base mensal é de R$3.384,27.
Narra que há muitos anos vem recebendo valores menores do que o estipulado pelo piso nacional e pela legislação municipal, de forma que tem tido os seus direitos preteridos.
No mérito, pleiteia, em suma, pela implementação do Piso Nacional do Magistério e o recebimento dos valores retroativos não adimplidos, nos termos do art. 206, VIII da CRFB/1988, Lei Federal n. 11.738/2008 e art. 2º e §2º do art. 14 da Lei Municipal n. 057/1997.
Juntou documentos.
Inicialmente, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor.
Regularmente citado, o município requerido apresentou contestação, aduzindo em síntese, a pretensão autoral de estender automaticamente o reajuste do piso nacional a todos os níveis da carreira não encontra amparo legal.A Lei Municipal nº 057/1997, que rege a carreira do magistério no Município de Mirante, não prevê incidência automática dos reajustes do piso nacional sobre todos os níveis e classes.
Os percentuais estabelecidos no art. 14, §2º da referida lei municipal constituem apenas diferenças entre níveis, não implicando reajuste automático em cascata a partir da atualização do piso.
A estrutura remuneratória municipal respeita a autonomia administrativa do ente federativo, não havendo que se falar em vinculação obrigatória entre o reajuste do piso nacional e os demais níveis da carreira.
Ao final requer que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Em sede de réplica, id:493135773, o autor impugna todos os termos da contestação e requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensando-se a produção de qualquer outra prova. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de novas provas, as partes manifestaram que não tem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Comporta o feito julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos. Sem preliminares ou nulidades a serem apreciadas por este juízo, passamos diretamente ao mérito.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, em que a parte autora requer a implementação do Piso Nacional do Magistério e ao recebimento dos valores retroativos.
No mérito, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança, em que a parte autora requer a implementação do Piso Nacional do Magistério e ao recebimento dos valores retroativos.
Logo, cinge-se a questão a decidir se a autora, ocupante do cargo de Professor Nível I - com carga horária de 40 horas/aulas - faz jus ao piso salarial do cargo de magistério em sua totalidade, bem como ao direito do pagamento retroativo dos valores pagos a menor.
Quanto ao pleito de implementação do piso nacional, deve-se observar o que dispõe a Lei 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Da análise do art. 2º da referida lei, observa-se que os vencimentos iniciais das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laboram 40 horas semanais não podem ser inferiores ao piso nacional.
Observa-se também que, caso o professor seja contratado por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento abaixo do piso nacional desde que respeitada a estrita proporcionalidade.
A referida legislação estabelece, ainda, que o piso do magistério público será corrigido anualmente, o que, de fato, vem sendo feito pelo MEC.
No tocante a legislação municipal aplicada ao presente caso concreto, observa-se que a Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011), dispõe sobre a obrigatoriedade do município de observar o piso nacional, vejamos: Art. 14 - O vencimento inicial dos profissionais do magistério será o piso salarial profissional nacional da educação básica, nos temos da Lei n. 11.738, de 16 de julho de 20088 e suas alterações. §1º - O piso de que se trata este artigo se refere ao Nível I, Classe I com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Ocorre, que para além disso, o município dispõe na referida legislação municipal que o salário inicial, com base no piso nacional, se refere ao nível I, classe I, da jornada de 20hs, devendo os demais níveis ter acréscimo salarial.
Segundo as portarias do Ministério da Educação, entre os anos de 2019 e 2024, o piso nacional do magistério correspondeu, para os professores com jornada de trabalho de 40hs, aplicando-se a proporcionalidade prevista em lei, a: 2019: R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) 2020: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2021: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) 2022: R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil e quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) 2024: R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) (fonte: http://portal.mec.gov.br).
Dos autos, em especial os contracheques acostados pela autora tem-se que, considerando a sua jornada de 40 horas, bem como a sua classe, nível I, a municipalidade ré deixou de observar o disposto em sua própria legislação, preterindo os direitos da requerente, que recebeu valores a menor do que realmente deveria receber a título de salário inicial com base no piso nacional.
Desse modo, deve ser condenado o Município de Mirante/BA a efetuar a complementação dos salários referentes aos anos 2019 a 2024 e implementar, na atual remuneração do autor, a título de salário inicial, o valor estabelecido pelo piso nacional, mais o acréscimo devido a sua classe, conforme estabelece o art.14, § 2º da Lei Municipal nº 057/1997 (com redação dada pela Lei n. 214/2011 e Lei n. 269/2016). É o necessário para o deslinde do feito.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRANTE/BA a implementar na atual remuneração do autor EDINALVA DE SOUZA LIMA, o valor estabelecido pelo piso nacional, conforme determina a Lei 11.738/2008, nos seus seus vencimentos básico, com os devidos reflexos sobre as férias, terço de férias e 13º salário, e efetuar a complementação dos salários pagos a menor ao servidor, retroativos dos valores imprescritos a partir de 25/11/2019, a ser liquidado em cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.
Consigno que tais valores deverão ser corrigidos desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pelo ente estadual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar o município ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, na forma do artigo 55 da Lei Federal 9099/95.
Isento o réu de custas processuais, consoante previsão legal.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.R.I.
Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se.
POÇÕES/BA, 30 de junho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 16:00
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 21:32
Decorrido prazo de EDINALVA DE SOUZA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003656-56.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDINALVA DE SOUZA LIMA Advogado(s): MATHEUS SOUZA GALDINO (OAB:BA31500), ALBERONE LOPES LATADO FILHO (OAB:BA16380) REU: MUNICIPIO DE MIRANTE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
No prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide. 3.
Int. POÇÕES/BA, 21 de maio de 2025.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2025 08:11
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501697164
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21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489664918
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21/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 12:02
Expedição de citação.
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27/11/2024 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALVA DE SOUZA LIMA - CPF: *71.***.*73-04 (AUTOR).
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27/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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