TJBA - 8004085-15.2018.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8004085-15.2018.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Niraldo Dos Anjos Sa Teles Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004085-15.2018.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NIRALDO DOS ANJOS SA TELES Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357), EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica, que estaria caracterizada na constante falta de fornecimento de energia em localidades do Município de Iraquara-BA e região.
No presente caso, diante da gigantesca quantidade de ações propostas, reclamando simultaneamente dos mesmos fatos, resta devidamente configurada situação típica de lesão a direito coletivo lato sensu, conforme estipulado no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ainda que inexista Ação Civil Pública ajuizada para averiguação dos fatos, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. “[…] o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações geradas pela economia de massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides.
A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo” (WATANABE et al., 2005). É o que constato no caso versado, atomização de um conflito molecular, na nomenclatura de Kazuo Watanabe.
Por outro lado, o labor na dimensão molecular permite melhor tratamento do conflito e acesso efetivo à justiça (WATANABE et al., 2005).
Neste sentido, acerca da incompetência dos Juizados neste tipo de demanda, adoto o entendimento cristalizado no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”.
Noutra senda, verifico que a controvérsia apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve falta de energia, o período e quais as localidades especificamente atingidas, nexo causal (rectius, nexo de imputação).
Desse modo, para deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a Lei federal nº. 9.099/95.
Por todas as razões expostas, reconheço ser inadmissível o processamento da causa pelo procedimento instituído pela lei especial (L. 9.099/95, artigos 3º e 51) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, registro que o Ministério Público e a Defensoria Pública já foram reiteradamente notificados do presente conflito coletivo, razão pela qual deixo de determinar a expedição de novos ofícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/08/2023 18:27
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 16:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 10:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/02/2022 03:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 03:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/03/2021 21:20
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 22/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 21:20
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 07:01
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
03/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001099-81.2016.8.05.0036
Antonio Fernando Carneiro de Araujo
Banco Baneb S.A.
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2016 16:53
Processo nº 8002730-52.2021.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Suellen Henrique Pereira Peixoto
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 17:12
Processo nº 8001285-24.2021.8.05.0200
Jose Eduardo Cabral de Carvalho
Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa
Advogado: Luiz Guilherme Pantaleao Del Re
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 22:29
Processo nº 8001939-05.2022.8.05.0126
Banco do Brasil S/A
Jose Renato de Amorim Loura
Advogado: Aquiles das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:26
Processo nº 8030644-54.2022.8.05.0080
Leonardo da Conceicao Cerqueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:14