TJBA - 0148016-73.2003.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0148016-73.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Paulina da Silva Braz Oliveira Advogado(s): Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por PAULINA DA SILVA BRAZ OLIVEIRA no ano de 2003, por meio da qual requer a declaração de domínio sobre imóvel situado na Travessa Santo Antônio, 49 E, Arraial do Retiro, nesta Capital.
Em 21/07/2021, foi proferida sentença extintiva sem resolução de mérito (ID 305691367), com fundamento no art. 485, II, do CPC, em virtude do abandono da causa pela parte autora, que não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de devidamente intimada.
Em 22/02/2024, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, em nome da autora, interpôs recurso de apelação com pedido preliminar de juízo de retratação, argumentando que não teria ocorrido a efetiva intimação pessoal da parte, em dissonância ao disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Sustenta, ainda, que haveria incompatibilidade entre a assinatura no aviso de recebimento e a assinatura da autora em seu documento de identidade.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de retratação formulado pela Defensoria Pública nos termos do art. 485, §7º, do CPC, antes de remeter os autos ao Tribunal de Justiça.
Após detida análise dos autos, não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da sentença anteriormente prolatada.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme comprova o AR positivo de ID 305691363, assinado pela destinatária.
Pequenas diferenças entre a assinatura constante no referido AR com aquela presente no documento de identidade da autora, não autoriza inferir falsificação, sendo difícil inferir, à luz das regras da experiência, algum motivo pelo qual alguém da residência falsificaria a assinatura da Autora no AR. Ressalte-se que a jurisprudência pátria entende que, uma vez realizada a intimação pessoal da parte e certificado o transcurso do prazo sem manifestação, resta configurado o abandono da causa, justificando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, II e III, do CPC.
Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA.
POSSE.
BENS IMÓVEIS.
DESATENDIMENTO DE REITERADAS INTIMAÇÕES POR INTERMÉDIO DO PROCURADOR DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO .
INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PERFECTIBILIZADA.
DECURSO DO PRAZO PARA IMPULSIONAMENTO DA DEMANDA QUE DECORREU IN ALBIS.
ABANDONO DE CAUSA PELA AUTORA CONFIGURADO.
IMPOSITIVA A EXTINÇÃO DA AÇÃO .
Inércia da autora em dar prosseguimento ao processo, inobstante reiteradas intimações por intermédio de seu procurador e, posteriormente, por meio de intimação pessoal da demandante, que deixou o prazo para manifestação decorrer sem manifestação.
Situação de desídia processual que implica na extinção do feito, de acordo com o art. 485, inciso III c/c § 1º do CPC/15.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA sem julgamento de mérito, por decisão monocrática. (TJ-RS - AR: *00.***.*01-95 PASSO FUNDO, Relator.: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 28/09/2022)"".
Verifica-se, ademais, outro óbice intransponível ao prosseguimento do feito: a ausência de pressuposto processual consistente na falta de triangularização da relação jurídica processual.
Com efeito, embora a ação tenha sido proposta há mais de 20 anos (em 2003), até o presente momento não houve a adequada formação do polo passivo, com a precisa identificação, qualificação e citação válida da parte ré.
O processo permanece em sua fase inicial, sem que tenham sido adotadas as providências necessárias para a correta conformação da relação jurídico-processual.
Convém ressaltar que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (citação) autoriza a extinção do processo independendentemente de intimação pessoal da parte.
Saliente-se, por oportuno, que o feito tramita há mais de 21 anos sem qualquer avanço significativo, o que contraria os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e da economia processual, insculpidos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A mera redesignação de atos processuais sem a efetiva colaboração da parte autora implicaria em dispêndio desarrazoado de recursos públicos e prolongamento indevido de um processo sem perspectiva de êxito, em detrimento de outros feitos que aguardam apreciação jurisdicional.
Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença extintiva anteriormente prolatada, ante a configuração das hipóteses previstas no art. 485, II e IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 485, §7º, do CPC, MANTENHO a sentença de ID 305691367, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e IV, do Código de Processo Civil, diante do abandono da causa pela parte autora e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de maio de 2025.
TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
26/05/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498530695
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26/05/2025 11:34
Expedição de sentença.
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15/05/2025 22:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:11
Juntada de intimação
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26/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Documento
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31/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/07/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
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21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/07/2021 00:00
Paralisação por negligência das partes
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15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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30/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2019 00:00
Publicação
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23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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20/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/09/2019 00:00
Expedição de documento
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20/09/2019 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Mandado
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Mandado
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Mandado
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Mandado
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Petição
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Mandado
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Mandado
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Documento
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Documento
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20/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Documento
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Petição
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20/09/2019 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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20/09/2019 00:00
Documento
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20/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Documento
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14/10/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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11/08/2014 00:00
Publicação
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07/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/04/2011 09:28
Remessa
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25/01/2011 13:17
Remessa
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15/10/2010 13:48
Remessa
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22/07/2010 13:41
Conclusão
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08/02/2010 14:25
Conclusão
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29/01/2010 13:57
Petição
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12/11/2009 10:24
Expedição de documento
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22/09/2009 14:23
Expedição de documento
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02/06/2009 16:47
Conclusão
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22/04/2009 14:40
Recebimento
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10/03/2009 17:21
Petição
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26/02/2009 11:08
Petição
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24/11/2008 21:19
Publicado pelo dpj
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24/11/2008 14:55
Enviado para publicação no dpj
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18/11/2008 10:03
Protocolo de Petição
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11/11/2008 14:03
Recebimento
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03/09/2008 14:56
Mandado - juntado
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20/08/2008 13:35
Mandado - juntado
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02/06/2008 16:24
Processo autuado
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27/11/2007 11:32
Publicado no dpj
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19/11/2007 12:16
Concluso ao juiz
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10/07/2007 11:14
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/07/2007 10:43
Carga a defensoria pública
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28/07/2005 11:22
Juntada de ar
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21/03/2005 14:27
Para publicação dpj
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19/10/2004 09:14
Publicado no dpj
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13/08/2004 08:45
Publicado no dpj
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05/05/2004 11:22
Publicado no dpj
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28/04/2004 14:22
Concluso ao juiz
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26/04/2004 09:40
Juntada peticao - autor
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10/12/2003 08:20
Publicado no dpj
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05/11/2003 17:23
Concluso ao juiz
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03/11/2003 09:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2003
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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