TJBA - 8010045-89.2025.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR SOUSA PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIANA SOUSA PAIVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 20:16
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8010045-89.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GABRIEL VICTOR SOUSA PAIVA REPRESENTANTE: ELIANA SOUSA PAIVA REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
G.
V.
S.
P., representado por sua genitora, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em face de UNIMED do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual, CID 6 A02.5, com necessidade de tratamento contínuo por meio de Terapia ABA, em carga horária de 20 horas semanais, o qual vinha sendo realizado na clínica Maria e João, referenciada pela ré.
Narra que, em abril de 2025, tomou conhecimento, por meio de prepostos da referida clínica, do descredenciamento unilateral por parte da ré, sem notificação prévia ao consumidor ou indicação de clínica equivalente que assegure a continuidade e integralidade do tratamento, conforme prescrição médica.
Sustenta que a interrupção abrupta do tratamento representa risco de regressão e prejuízo irreversível à saúde, ao desenvolvimento e à autonomia do autor, sendo a continuidade essencial à preservação de sua qualidade de vida.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida custeie integralmente o tratamento continuado junto à clínica Maria e João ou, na impossibilidade, junto a outra clínica/profissionais especializados na abordagem ABA.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada por meio dos documentos acostados à inicial, os quais indicam a existência de vínculo contratual entre as partes, o diagnóstico médico do menor, bem como a necessidade de continuidade do tratamento, conforme prescrição profissional - ID 500194776.
Há alegação de que a rede credenciada da ré não oferece, no momento, prestador que possa assegurar a manutenção da mesma carga horária e qualidade técnica do tratamento, circunstância que impõe risco concreto à saúde e ao desenvolvimento do autor.
Evidente também o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Não consta nos autos que tenha havido notificação prévia e individual à autora sobre o descredenciamento da clínica Maria e João, tampouco demonstração inequívoca da equivalência entre os serviços anteriormente prestados e os atualmente ofertados pela rede credenciada da requerida, o que vulnera os princípios da boa-fé contratual e da continuidade da assistência à saúde.
Por outro lado, o deferimento da totalidade do pedido neste momento - no sentido de custeio integral e irrestrito junto à clínica descredenciada - recomenda cautela, haja vista a necessidade de se oportunizar à ré a possibilidade de demonstrar eventual capacidade técnica de outros prestadores junto à rede credenciada.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, concedo PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte Ré proceda com a continuidade do custeio do tratamento do autor - Terapia ABA com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, conforme prescrição médica - ID 500194776, por meio de profissional ou clínica devidamente credenciada, com profissionais qualificados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções processuais.
Em caso de inexistência de prestador nesta cidade, deverá a Ré custear o tratamento na clínica Maria e João, indicada na inicial, observando o quanto estabelece o art.4º, I, da Res. 566/2002 da ANS.
Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento desta Decisão e para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO. P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 16 de maio de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501071155
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19/05/2025 10:08
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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