TJBA - 8001065-45.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2025 09:28
Juntada de Informações
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12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001065-45.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LIS DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA (OAB:BA49977) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A em face do Cumprimento de Sentença requerido por RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA.
Depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação contra a ré alegando que, em 06/09/2021, efetuou a compra de uma geladeira (ELECTROLUX FROST FREE - DUPLEX PLATINUM 382 L -TW42S - 220 VOLTS) no valor de R$ 2.031,80 no site da acionada, com promessa de entrega para 29/09/2021.
Contudo, em 10/09/2021, a ré enviou e-mail informando erro na precificação e cancelamento da compra, prometendo devolver o valor pago e ofertando um cupom de desconto de R$ 300,00, o que não foi cumprido.
Em sentença de ID. 181332653, o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) determinar o cumprimento forçado da obrigação, com a entrega do produto no endereço do autor, no prazo de 23 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00; e (ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
O autor interpôs Recurso Inominado pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais.
A ré apresentou contrarrazões.
A Turma Recursal manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Retornados os autos à origem, o autor peticionou requerendo a execução da sentença (ID. 442895224), cobrando: (i) R$ 10.000,00 referente à multa por descumprimento da obrigação de fazer; e (ii) R$ 1.460,44 referente aos danos morais atualizados, totalizando R$ 11.460,44.
Em resposta, a impugnante alega (ID. 452372830) que efetuou o pagamento da condenação de danos morais (ID. 184077129) e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID. 184029305) por indisponibilidade do produto em estoque.
Aduz ainda que o autor solicitou o reembolso do valor pago pelo produto diretamente ao SAC da empresa (conforme confessado em petição de ID. 203360535) e foi prontamente atendido, concordando tacitamente com a conversão da obrigação em perdas e danos e afastando a incidência de multa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em analisar se é cabível a execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a alegação da ré de impossibilidade de cumprimento e reembolso ao autor.
Inicialmente, cabe registrar que a sentença (ID. 181332653) determinou o cumprimento forçado da obrigação, com a entrega da geladeira no endereço do autor, no prazo de 23 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A ré, no prazo para cumprimento da obrigação, peticionou (ID. 184029305) requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, alegando indisponibilidade do produto na voltagem escolhida (220V), comprovando essa situação por meio de captura de tela do seu próprio site.
Na mesma petição, a ré se comprometeu a pagar o valor de mercado do produto, que seria superior ao valor pago pelo autor.
Verifica-se também que a ré efetuou o pagamento da condenação por danos morais no valor de R$ 1.007,30 (ID. 184077129), em 02/03/2022, cumprindo essa parte da sentença.
A controvérsia reside na no requerimento do autor na cobrança de multa por descumprimento e no comprovante juntado pela ré (ID. 438829030), que demonstram que o consumidor solicitou e recebeu o reembolso do valor pago pelo produto (R$ 2.031,80) em 08/09/2021, conforme reconhecido pelo próprio autor.
Em seu requerimento de execução da multa (ID. 214724641), o autor admite que "cansado de aguardar pela chegada do bem essencial, e não tendo a Acionada cumprido o comando judicial, o Autor solicitou o reembolso no site da Ré, tendo recebido no dia 30/06/2022".
Não obstante, sustenta que tal fato não acarreta a perda do direito ao recebimento da multa, pois a ré deixou transcorrer o prazo e não cumpriu a obrigação imposta judicialmente. No caso dos autos, resta configurada a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, conforme alegou a ré em petição de ID. 184029305.
Ademais, o autor, ao solicitar e receber o reembolso do valor pago, concordou tacitamente com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Analisando o comportamento das partes à luz da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), observa-se que a ré: (i) requereu a conversão da obrigação em perdas e danos dentro do prazo para cumprimento da obrigação; (ii) efetuou o pagamento da condenação por danos morais; e (iii) realizou o reembolso do valor pago pelo produto quando solicitado pelo autor.
Por outro lado, o autor solicitou e recebeu o reembolso do valor pago pelo produto e, posteriormente, requereu a execução da multa por descumprimento da obrigação.
Tal comportamento configura contradição com a própria conduta anterior (venire contra factum proprium), não se coadunando com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer está demonstrada e o autor, ao solicitar o reembolso do valor pago, reconheceu tacitamente essa impossibilidade, optando pela solução alternativa (conversão em perdas e danos).
Desta forma, a execução da multa cominatória, neste caso, representaria não um meio de efetivar o direito material do autor (que já foi satisfeito com o reembolso), mas um ganho adicional e indevido, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No que tange ao valor dos danos morais, a ré comprovou o pagamento tempestivo da quantia de R$ 1.007,30 (ID. 184077129), o que foi reconhecido pelo autor em sua petição de cumprimento de sentença (ID. 442895224).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MAGAZINE LUIZA S/A para reconhecer que: A obrigação de fazer foi devidamente convertida em perdas e danos, ante a impossibilidade de seu cumprimento específico e a concordância tácita do autor ao solicitar e receber o reembolso do valor pago pelo produto; A multa cominatória não é devida no caso concreto, uma vez que perdeu sua razão de ser com a conversão da obrigação principal em perdas e danos; O débito referente aos danos morais foi integralmente quitado pela ré.
Por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o valor do cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo códex.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTALUZ/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503048460
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30/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493595780
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30/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493595780
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30/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493595780
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30/05/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493595780
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11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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09/07/2024 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 21:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:05
Juntada de decisão
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08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2023 08:15
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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13/03/2022 03:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:20
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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18/02/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
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15/11/2021 14:32
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 11/11/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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15/11/2021 14:31
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2021 13:01
Decorrido prazo de LIS DE FIGUEIREDO MENDES MADUREIRA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:34
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 10:41
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/11/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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01/10/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 08:17
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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