TJBA - 8003334-16.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:58
Decorrido prazo de DT ITAGI em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8003334-16.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ VÍTIMA: DT ITAGI Advogado(s): VÍTIMA: LORENA BORGES CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos, Após análise dos autos, verifica-se que a conduta imputada ao(s) acusado(s) encontra-se entre aquelas definidas como de menor potencial ofensivo, com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, conforme previsão do art. 61 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, em seu art. 60, define a competência dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas, nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
No caso em tela, verifica-se que o crime imputado ao(s) acusado(s) - [mencionar tipo penal] - possui pena máxima não superior a 2 (dois) anos, enquadrando-se, portanto, no conceito de infração de menor potencial ofensivo.
A competência do JECRIM é absoluta em razão da matéria, sendo, portanto, improrrogável e insuscetível de prorrogação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Com efeito, resta evidenciada a incompetência absoluta desta Vara Criminal para processar e julgar o presente feito, sendo imperativa a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, para onde determino a remessa dos presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 13 de maio de 2025 Carlos Eduardo da SIlva Camillo Juiz de Direito -
30/05/2025 09:02
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:35
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:35
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500278128
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13/05/2025 09:30
Declarada incompetência
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27/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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