TJBA - 8065203-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:29
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de ILEANA FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:32
Decorrido prazo de ILEIDE FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de ILEANA FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Decorrido prazo de ILEIDE FERREIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:42
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8065203-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SANTOS Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB:BA42200-A) AGRAVADO: NOEMIA DE SANTANA FERREIRA e outros (3) Advogado(s):JEANE PINTO DE OLIVEIRA (OAB:BA5701900A) Relator(a): Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão .
Salvador, 19 de maio de 2025 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos n. 8059994-62.2024.8.05.0001, movida em desfavor de NOEMIA DE SANTANA FERREIRA, que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, exonerando o autor JOSE ANTONIO SANTOS dos alimentos fixados em favor de ILEANA FERREIRA SANTOS, ANTONIO JOSE FERREIRA SANTOS, ILEIDE FERREIRA SANTOS, fixados nos autos nº 0058156-66.2000.8.05.0001, e reduzo os alimentos fixados em favor de NOEMIA DE SANTANA FERREIRA, para o percentual de 30% dos rendimentos do alimentante junto ao INSS e a PETROS, inclusive sobre 13º salário, excluindo-se apenas os valores relativos a eventual contribuição previdenciária e IRPF).(…) " Em suas razões recursais, o Agravante alega que " repute-se insustentável a manutenção da pensão alimentícia, no patamar de 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos do agravante, e, ainda, a obrigação de custear o plano de saúde (a assistência médica) em favor da agravada, porquanto isso continuará por representar um arrocho financeiro para o agravante, mesmo porque, o agravante cumpriu com sua obrigação durante 24 (vinte e quatro) anos, sendo tempo mais do que suficiente para que a agravada pudesse se inserir no mercado de trabalho e obter alguma fonte de renda." Defende que "diante das provas acostadas de que sobreveio piora na situação econômica do agravante, somado ao fato de que a agravada já auferiu pensão alimentícia nesses últimos 24 (vinte e quatro) anos, resta translúcido e manifesto, sem sombra de qualquer dúvida razoável, inexistir qualquer respaldo para se manter a sua obrigação alimentícia em relação à agravada.
Isso é fácil de constatar, também, porquanto padece o agravante de problemas de saúde, tendo rotineira e cotidianamente de arcar com uma série infindável de exames médicos, medicamentos e consultas com profissionais, além de se submeter a consultas médicas, inclusive da impossibilidade de contratar um plano de saúde à parte para a sua atual companheira há mais de 20 (vinte) anos." Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, "de modo a que seja determinada a imediata e exoneração total/absoluta da pensão alimentícia, fixada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), bem como determine, liminarmente, a suspensão do pagamento dos alimentos in natura, na forma do custeio do Plano "Saúde Petrobras AMS", previstos, também, no divórcio, em seu item "6.1.0", ambas obrigações de caráter alimentar, que foram ali estipuladas em prol da agravada, Noemia Ferreira Santos".
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de extrínsecos e intrínsecos admissibilidade, conheço do recurso Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos aforada por JOSE ANTONIO SANTOS, em desfavor de NOEMIA DE SANTANA FERREIRA e outros, ora agravados, na qual objetiva a exoneração dos alimentos fixados nos da Ação de Divorcio Consensual que tramitou perante a 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador, na qual ficou estabelecido que o autor, ora recorrente, arcaria à título de pensão alimentícia com o percentual de 45% do valor líquido dos seus proventos, em favor da ex conjuge e da prole do casal. Em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, exonerando o autor JOSE ANTONIO SANTOS dos alimentos fixados em favor de ILEANA FERREIRA SANTOS, ANTONIO JOSE FERREIRA SANTOS, ILEIDE FERREIRA SANTOS, fixados nos autos nº 0058156-66.2000.8.05.0001, e reduzo os alimentos fixados em favor de NOEMIA DE SANTANA FERREIRA, para o percentual de 30% dos rendimentos do alimentante junto ao INSS e a PETROS, inclusive sobre 13º salário, excluindo-se apenas os valores relativos a eventual contribuição previdenciária e IRPF) (…) " Irresignado, o autor interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC. Nesta senda, Araken de Assis leciona que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486). Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência vindicada. É cediço que na estipulação dos alimentos há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o art. 1694, § 1º, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", que, de forma mais recente, a doutrina e jurisprudência vem adotando o "trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade". Sobre o tema, disserta a ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias: "Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional.
Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável.
Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.
De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo.
Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los.
A regra para a fixação (CC 1.694 §1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico.
Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais.
Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade.
Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante." (Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011 . p. 552-553) Na hipótese vertente, em que pese as alegações do agravante no sentido de que a manutenção dos alimentos em favor da sua ex conjuge e o custeio do seu plano de saúde implicaria no comprometimento da sua própria subsistência e da sua atual família, não se vislumbra, prima facie, documentos comprobatórios que demonstrem a alteração da situação fática que motivou o acordo, a ensejar a a suspensão da obrigação alimentar. Como se vê, depreende-se dos termos do acordo firmado entre as partes que, além do plano de saúde, o recorrente se comprometeu em arcar com os alimentos em favor da recorrida ""mormente em virtude da Divorcianda possuir apenas instrução primária, não possuir formação profissional, jamais ter trabalhado fora do lar do casal e dada à sua idade avançada para, a esta altura da vida, entrar no mercado de trabalho" (id 443490336, dos autos principais). Diante de tal cenário, não existindo provas de que a recorrida possa prover o próprio sustento, revela-se prudente aguardar a devida instrução processual, a fim de se obter certeza a respeito das necessidades da alimentanda e das possibilidades do alimentante. A corroborar essa compreensão, destaca-se jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - CARÁTER TEMPÓRARIO E EXCEPCIONAL - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EM QUE FORAM ARBITRADOS - EXONERAÇÃO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Os alimentos em favor de ex-cônjuge possui caráter temporário de modo a possibilitar a reinserção do alimentado no mercado de trabalho.
Entretanto, para a exoneração dos alimentos é necessária a demonstração da situação atual da necessidade e possiblidade - Mostra-se temerária a exoneração dos alimentos fixados em favor do ex-cônjuge varoa sem o devido contraditório e a possibilidade de poder comprovar sua atual situação financeira, principalmente se no momento em que fixados encontrava-se em estado de penúria. (TJ-MG - AI: 03967236820238130000, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/08/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/08/2023) Por conseguinte, a prudência e a cautela recomendam a manutenção da pensão alimentícia nos molde definidos pelo a quo, até que, em cognição exauriente, se possa aferir, com precisão, as condições financeiras atuais da primeira agravada. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pelo indeferimento da antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação desta Corte. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, com fulcro no art. 1.019, I, CPC. Intime-se a Agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do Novo CPC). Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 7 de novembro de 2024. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:39
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82860315
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19/05/2025 16:32
Expedição de Decisão.
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16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82359473
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16/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NOEMIA DE SANTANA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ILEANA FERREIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ILEIDE FERREIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:11
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 11:04
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 05:33
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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