TJBA - 8000542-23.2023.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000542-23.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ISLENE DE JESUS SILVA TEIXEIRA Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334), JULIANA LEMOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA LEMOS SANTOS (OAB:BA54654) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), CARLOS MARTINS SOUTO NETO registrado(a) civilmente como CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425), PATRICIA SHIMA (OAB:BA66213) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar nos autos da ação pelo rito da Lei nº 9.099/95, movida por ISLENE DE JESUS SILVA TEIXEIRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
Em decisão proferida ID 358300800, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos requeridos na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
A parte autora alega descumprimento da liminar e requer a aplicação da multa cominatória (ID 373164345 e ID 449036322), sob o fundamento de que a requerida somente comunicou a autorização dos procedimentos em 28/03/2023, embora tenha tomado ciência da decisão em 09/02/2023.
Por sua vez, a requerida argumenta ter cumprido a decisão, argumentando que sua obrigação era apenas autorizar os procedimentos, não controlar a agenda do centro cirúrgico do hospital.
Analisando detidamente os autos, observo que o comando judicial determinava explicitamente que a parte ré "autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos" mencionados, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Conforme documentação juntada pela própria requerida (IDs 448666221 e 448666222), é incontroverso que a comunicação formal da autorização dos procedimentos cirúrgicos ocorreu apenas em 28/03/2023, embora a ciência da decisão judicial tenha se dado em 09/02/2023.
O argumento da requerida de que "a data da cirurgia é algo definido pelo médico assistente da autora junto ao hospital, não pela seguradora" não afasta a conclusão de descumprimento, pois a determinação judicial referia-se expressamente à autorização dos procedimentos, e não à sua efetiva realização.
A cirurgia, de fato, apenas poderia ser agendada após a comunicação formal da autorização, o que aconteceu com significativo atraso.
Assim, está configurado o descumprimento da decisão judicial.
Por conseguinte, DETERMINO a aplicação da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de 26 (vinte e seis) dias, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o limite máximo estabelecido na decisão liminar.
Intime-se a parte ré para pagar o valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de correção monetária e juros legais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494930295
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07/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 13:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 23:18
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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06/09/2024 23:18
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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05/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:03
Juntada de Alvará
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03/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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03/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
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26/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:57
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:57
Decorrido prazo de JULIANA LEMOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:07
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:06
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2023 23:59.
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30/12/2023 14:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 10:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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09/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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09/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 10/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS SOUTO NETO em 10/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 19:15
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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19/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:33
Expedição de citação.
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13/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 09:40
Expedição de citação.
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30/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 18:29
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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25/01/2023 16:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 16:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:02
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
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25/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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