TJBA - 8001022-72.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 02:44
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:31
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 20:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001022-72.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Roberio Neves Moreira Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8001022-72.2016.8.05.0036 Ação: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Poupança] REQUERENTE(es):ROBERIO NEVES MOREIRA ENDEREÇO:Nome: ROBERIO NEVES MOREIRA Endereço: Rua teixeira de Freitas, 107, Centro, SANTANA - BA - CEP: 47700-000 REQUERIDO(A)(S)(OS):REU: BANCO BRADESCO SA ENDEREÇO:Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo Banco Bradesco S.A. no âmbito de execução de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, objetivando o pagamento da diferença da correção monetária incidente sobre os saldos das contas-poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 (Plano Verão).
Citado, o BANCO DO BRADESCO S/A não ofereceu impugnação, optando pela via desta exceção de pré-executividade (Id 5625935), em que alega sobrestamento, ilegitimidade ativa da parte; prescrição do direito; necessidade de liquidação dos cálculos, juros de mora calculados com termo inicial equivocado, juros remuneratórios indevidos e cobrança indevida de multa e honorários advocatícios.
Pediu a extinção do feito.
Devidamente intimada, a pare autora procedeu à regularização da representação do espólio de JOSE NEVES MOREIRA , juntando termo de inventariante (Id 394669478). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, proferida no âmbito do RE 632.212-SP refere-se apenas às causas relativas ao Plano Collor II, que estão afetos à competência do Relator, o Ministro Gilmar Mendes, e não as referentes ao Plano Verão, cuja relatoria está a cargo da Ministra Carmen Lúcia no RE 626307/SP, que não proferiu decisão suspensiva alguma, valendo salientar que em relação ao citado Plano Verão, as execuções se fundam em sentenças transitadas em julgado.
Nessa ordem objetiva de ideias, o feito não tem impedimento algum quanto ao prosseguimento.
Compulsando os autos, verifico que o banco réu alegou ilegitimidade da autora para representar o espólio de JOSE NEVES MOREIRA, titular da conta bancária objeto da demanda.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, regularizou a representação processual, juntando termo de inventariante (Id 394669478).
Quanto à presente irresignação do Executado, deve ser salientado que a exceção de pré-executividade, por ele manejada, tem seu cabimento subordinado a duas condições, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob rito de julgamento repetitivo, que, como se sabe, é considerado precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC): “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925 / SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009).
Portanto, a exceção de pré-executividade está balizada por essa delimitação jurisprudencial quanto ao que pode ser por ela arguido.
Fora de tais hipóteses, não pode nem ser conhecida, pois não é sucedâneo da perda de prazo para oposição de embargos ou de impugnação à execução.
Feito esse introito, passo ao exame das preliminares que poderiam ser conhecidas de ofício, escoimando-as das demais.
A primeira a ser examinada é a que diz respeito à legitimidade ativa.
A Corte pacificou o assunto de maneira irretorquível: “os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada , independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido”. (REsp 1391198/RS, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/09/2014).
Concernentemente à necessidade de prévia liquidação, em precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficou assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
Isso não significa, entretanto, que tal liquidação deva ocorrer por arbitramento ou por procedimento comum (antiga liquidação por artigos assim denominada pelo CPC/73), pois ela pode se dar por simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel.
Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).
Não é outra a orientação do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “Cadernetas de poupança.
Desnecessidade, no caso concreto, de perícia contábil ou submissão dos cálculos ao contador judicial.
Demanda devidamente instruída.
Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético” (TJBA, AI nº 0004012-86.2016.8.05.0000, Relator Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016).
Rejeito, portanto, tal arguição.
De outro lado, a ausência de impugnação aos cálculos apresentados na planilha que acompanha a inicial do cumprimento executório enseja o reconhecimento da preclusão, pois o conhecimento de ofício quanto a essa matéria somente ocorre quando há erro material aritmético identificável “primo ictu oculi”, o que não é o caso dos autos, pois esta exceção de pré-executividade quer discutir metodologia, o que é vedado ser feito extemporaneamente: “a impugnação dos cálculos tardiamente apresentada pela parte ora Recorrida não diz respeito a erro material aritmético, o qual poderia e deveria ser corrigido a qualquer tempo e, de ofício pelo Juízo, mas, sim, refere-se à metodologia do cálculo, razão pela qual a oportunidade de impugnação aos cálculos perdida, gera a ocorrência da preclusão, e por conseguinte, a impossibilidade de realização posterior” (STJ, REsp 1526496 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 08/11/2016).
No que se refere a multa prevista para cumprimento definitivo de sentença, tanto no CPC anterior quanto no atual, depende, como ficou firmado, do pressuposto de liquidez da obrigação, ou seja, “apenas quando a obrigação for líquida pode ser cogitado, de imediato, o arbitramento da multa para o caso de não pagamento” (REsp 1147191 / RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/03/2015, sob o rito de recurso repetitivo).
Todavia, esse pressuposto de liquidez relaciona-se com a ideia de uma perícia, pois se for aferível com dispensa dela, a multa é devida, sim, conforme decidiu a mesma Corte: “se para a apuração do quantum ao final devido forem indispensáveis cálculos mais elaborados, com perícia, como no caso concreto, o prévio acertamento do valor faz-se necessário”.
Outrossim, a ausência de impugnação torna precluso o conhecimento dessa matéria, que não cabe nos limites de exceção de pré-executividade justamente porque não é conhecível de ofício: “A pacífica jurisprudência do STJ consigna o cabimento do incidente de exceção de pré-executividade para arguição de vícios em ação de execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória.
Precedentes.
O Tribunal de origem dispôs, no acórdão recorrido, que a discussões pretendidas - suspensão da execução, não cabimento da multa do artigo 475-J do CPC ou a concessão da assistência judiciária - por meio de exceção, na espécie, reclamavam dilação probatória para a solução das controvérsias, não se enquadrando, portanto, nos requisitos exigidos para o acolhimento do incidente de pré-executividade” (EDcl no AREsp 269481/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2013).
A admissão de exceção de pré-executividade tem sido assegurada apenas quando a multa tem natureza de astreinte, cuja função é cominatória para demover o devedor de continuar resistindo ao cumprimento, o que não é o caso dos autos: “É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte” (Resp 1019455/ MT, rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 18/10/2011) Quanto à verba honorária de natureza sucumbencial, a mesma tem tratamento explícito pelo atual CPC, art. 523, § 1o: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Disposição similar era encontrável no art. 475-J, incluído pela Lei nº 11.232, de 2005: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A orientação hermenêutica que vingou a esse respeito foi de que “os honorários fixados no acolhimento da impugnação são diversos daqueles fixados ou não no próprio cumprimento de sentença.
Nos termos da jurisprudência desta Corte firmada na vigência do CPC/1973, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1664415 / RS, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2017).
De igual modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do recurso especial 1.134.186/RS, representativo de controvérsia repetitiva nos termos do artigo 543-C do CPC, concluiu pela higidez da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença quando escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado.
No caso presente, não houve impugnação.
Os honorários de 10% são, pois, devidos.
Ademais, a ausência de impugnação quanto aos juros moratórios e remuneratórios não permite que a questão seja revolvida em exceção de pré-executividade, como já assentou de maneira reiterada o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes” (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1188019 / SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 21/09/2011).
Isso significa que o argumento de que a forma de contagem de juros pode representar enriquecimento sem causa só pode ser apreciado no âmbito de impugnação na fase própria.
Se isso não foi feito, ocorre preclusão: “O enriquecimento ilícito não é matéria de ordem pública, sendo certo, portanto, que não poderia o julgador, a pretexto de evitá-lo, imiscuir-se em matéria reconhecidamente atingida pela preclusão" (AgInt no AREsp 506.797/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016).
Por via de consequência, firmou-se a compreensão segundo a qual “no âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor” (REsp 1409704/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013).
Enfim, a matéria está acobertada pela preclusão, porquanto "o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo" (EREsp 644.847/CE, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 21/8/06).
Por fim, assevera-se que o desinteresse do Executado em oferecer impugnação no tempo destinado para tanto, cumulada com o fato de que não mais se podem discutir juros nem correção monetária, torna os valores executados incontroversos, cujo levantamento não se sujeita a caução: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. 1.
Não se exige a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos” (STJ, AgRg no REsp 1419565 / DF, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 12/05/2015).
O caráter de incontroverso em relação a todo o valor depositado só deixaria de ter essa qualidade se tivesse havido impugnação a que fosse dado efeito suspensivo: “A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida” (REsp 1069189 / DF, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 04/10/2011).
Trata-se de entendimento iterativamente reiterado: “Na execução provisória, consoante os termos do art. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC, pode o juízo atribuir à impugnação ao cumprimento de sentença efeito suspensivo, obstando o levantamento do crédito até o trânsito em julgado da sentença, observada a possibilidade de que eventual levantamento do depósito, na hipótese de provimento do recurso interposto, resulte graves danos ao executado” (STJ, REsp 1245994 / RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04/08/2011).
Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e torno definitivo os cálculos apresentados pelos Exequentes.
Determino, pois, a transferência dos valores penhorados para conta judicial, caso ainda não tenha sido feito, seguida de expedição de alvará de levantamento em favor dos Exequentes, tendo em vista o caráter incontroverso assumido pela ausência de impugnação em cumprimento definitivo de sentença.
De salientar que tendo o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003580-38.2018.2.00.0000, revogado o Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, que condicionava a expedição de alvará de levantamento de valores à intimação da parte contrária, a referida expedição não se condiciona mais a esta providência.
Intimem-se.
Caetité - BA, 20 de julho de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
02/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 17:43
Decorrido prazo de LENICE ARBONELLI MENDES TROYA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 20:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 02:45
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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13/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 17:08
Outras Decisões
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09/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2020 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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06/12/2018 05:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2018 11:08
Juntada de Outros documentos
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08/11/2018 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2017 20:52
Conclusos para despacho
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19/05/2017 21:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2017 23:59:59.
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27/04/2017 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2017.
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27/04/2017 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2017 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2017 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/03/2017.
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18/03/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2017 11:25
Expedição de intimação.
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16/03/2017 11:25
Expedição de intimação.
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10/03/2017 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 16:29
Conclusos para despacho
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22/06/2016 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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