TJBA - 0000510-35.1987.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:41
Decorrido prazo de O Banco do Brasil Ag Jacobina em 16/06/2025 23:59.
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04/09/2025 17:22
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2025 18:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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28/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000510-35.1987.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: O Banco do Brasil Ag Jacobina Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO SOARES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo exequente, Banco do Brasil S/A, nos autos da execução movida em face de Manoel Ribeiro Soares, sob o fundamento de que não houve êxito na localização do executado ou de bens penhoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, foram esgotadas as tentativas de localização do executado e de bens passíveis de penhora, conforme relatado pelo exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do referido artigo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, ordeno o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, § 2º, do CPC.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta -
19/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483849411
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30/01/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de O Banco do Brasil Ag Jacobina em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:28
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:35
Decorrido prazo de O Banco do Brasil Ag Jacobina em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:35
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO SOARES em 14/09/2023 23:59.
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10/09/2023 10:30
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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10/09/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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18/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
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27/11/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2016 00:00
Correção de Classe
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23/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2014 00:00
Publicação
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30/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2014 00:00
Recebimento
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17/03/2011 00:00
Petição
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03/09/2010 00:00
Protocolo de Petição
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13/07/2010 00:00
Conclusão
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13/07/2010 00:00
Petição
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12/07/2010 00:00
Protocolo de Petição
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18/06/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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15/06/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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19/05/2010 00:00
Mero expediente
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29/03/2010 00:00
Conclusão
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13/05/2009 00:00
Conclusão
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16/07/2008 00:00
Protocolo de Petição
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24/11/1987 00:00
Processo autuado
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21/10/1987 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/1987
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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