TJBA - 0000455-74.2015.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
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20/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:56
Decorrido prazo de JURANDY BISPO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:56
Decorrido prazo de EBRAE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:56
Decorrido prazo de LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JURANDY BISPO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:02
Decorrido prazo de EBRAE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000455-74.2015.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Jurandy Bispo Dos Santos Advogado: Felipe Sales Faria Carneiro (OAB:BA23707) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:BA6624) Advogado: Thais Araujo Silva Guimaraes (OAB:BA43722) Autor: Lucineide Jesus Dos Santos Advogado: Thais Araujo Silva Guimaraes (OAB:BA43722) Advogado: Felipe Sales Faria Carneiro (OAB:BA23707) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:BA6624) Reu: Construterra Engenharia Ltda Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Reu: Ebrae Empresa Brasileira De Engenharia Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Reu: Cbv Construtora Ltda Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Terceiro Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Terceiro Interessado: José Adailton Amorim De Oliveira Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por JURANDY BISPO DOS SANTOS e LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS em face da CBV CONSTRUTORA LTDA e da EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA, já qualificadas, pelo motivos que se seguem: Aduzem os autores que são casados entre si e que eram os pais de JOÃO RODRIGO JESUS DOS SANTOS, que, de forma trágica e com apenas 19 anos de idade, veio a falecer no dia 06 de Abril de 2014, por volta das 10:30 horas em um acidente na estrada BR 324, próximo ao povoado de Abóboras, quando seguia, como passageiro em um carro de passeio em direção a Riachão do Jacuípe, acompanhado com mais 03 amigos, a fim de jogarem uma partida de futebol.
O referido fato resultou na morte do filho dos autores e de outro passageiro, deixando os outros dois gravemente feridos.
Segundo os requerentes, as informações que constam do Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal indicam que o acidente foi provocado por um exagerado desnível entre o asfalto e o acostamento, de aproximadamente 20 centímetros, o que teria causado a perda do controle do carro VW Gol, de placa policial JNO 9307, fazendo com que o mesmo viesse a capotar.
No mesmo documento, constou que não havia nenhuma sinalização horizontal, bem como inexistia qualquer sinalização luminosa.
Assim, afirmam os requerentes que restou evidente que o desnível existente na pista foi o motivo determinante para a ocorrência do fatídico acidente.
Os demandantes acrescentam que os meios de comunicação que publicaram a notícia na época foram categóricos em afirmar que a causa do sinistro foi o desnível existente na estrada e a falta de sinalização.
Afirmam também os autores que o mesmo desnível foi a causa de outros acidentes que ocorreram em localidades próximas ao local do acidente em questão.
Alegam que, para além do dano moral sofrido com a perda do ente querido, também sofreram com a diminuição da renda familiar, tendo em vista que o falecido laborava como trabalhador rural percebendo em média a quantia equivalente a 01 salário mínimo e, com tal valor, ajudava a sua família, vez que ainda morava com os pais.
Os requerentes apontam que as demandadas, agindo de maneira irregular, imprudente e ilícita, promoveram a reforma da estrada e permitiram que existisse um desnível entre a pista e o acostamento, com uma altura elevada de aproximadamente 20 centímetros, o que colocava em risco todos que transitavam pelo trecho.
Assim, segundo os autores, restou evidente que há um nexo de causalidade entre o ato ilícito das empresas acionadas na condução da reforma da estrada (desnível irregular e falta de sinalização) e a ocorrência do acidente que vitimou fatalmente JOÃO RODRIGO JESUS DOS SANTOS.
No caso, os requerentes acentuam que a responsabilidade é de natureza objetiva (Teoria do Risco Administrativo) tendo em vista estarem agindo em nome do Poder Público, sendo irrelevante a culpa do agente, conforme previsão do art. 37, § 6º ad Constituição Federal.
Por fim, solicitam a condenação das acionadas em danos morais, dado o sofrimento e abalo psicológico advindos do acidente, e em danos materiais, sendo estes decorrentes das despesas com o funeral do falecido (R$ 3.100,00) e também decorrentes do prejuízo que experimentaram ao perder o filho, que ajudava no sustento do lar.
Alegam os demandantes que as requerida se omitiram em tomar as mínimas precauções e cuidados, vez que não isolou o local da obra, deixando-o acessível aos que transitavam de carro.
Assim, o dano causado estaria diretamente relacionado à ação/omissão da acionada, caracterizando então a relação de causalidade entre ambos.
Na peça de defesa, a CBV CONSTRUTORA LTDA alegou que o acidente não ocorreu por conduta sua, mas sim em razão de postura imprudente e imperita adotada por terceiro, o Sr.
JOSÉ ADAILTON AMORIM DE OLIVEIRA, condutor do veículo em que viajava o falecido.
No caso, a CBV CONSTRUTORA LTDA afirma que a ação do condutor foi a principal causa do acidente, que aconteceu em uma manhã de domingo, com um cenário de boa visibilidade, pista larga, sinalização da obra e inexistência de obstáculos e buracos.
Assim, estaria evidente a ocorrência de imprudência do motorista, citando a possível existência de excesso de velocidade, embriaguez, sono, desatenção ou qualquer outra.
Ressaltou a CBV CONSTRUTORA LTDA que as obras na pista eram conhecidas por todos, vez que os serviços estavam sendo realizados desde o fim de dezembro de 2013, não havendo razão para que ela fosse apontada como motivo do acidente.
A demandada acima mencionada também afirma que houve imperícia por parte do condutor do veículo, pois teria ficado evidenciado que o carro, ao sair da pista para o acostamento, teria retornado novamente à pista com a mesma velocidade de quando se desviou para o acostamento, o que teria sido determinante para o sinistro.
Aduziu que a responsabilidade pelo acidente é única e exclusiva do motorista do VW Gol, que, além de ter agido com imprudência e imperícia, estaria conduzindo um transporte antigo (com aproximadamente 18 anos) em condições inadequadas de uso.
Ademais, alegaram que o condutor de veículo não era pessoa habilitada para dirigir e nem o carro possuía o CRLV – Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo.
Assim, a CBV CONSTRUTORA LTDA afirma que não há nexo causal entre as condições da pista e o acidente que vitimou o filho dos autores, o que endossa a inexistência de culpa da demandada, pois em nada teria contribuído para o fato.
Dessa forma, alega a demandada que estar-se-ía diante de uma excludente de responsabilidade civil, dada a culpa exclusiva de terceiro.
No tocante aos danos materiais, ressalta que o documento encartado às fls. 44 dos autos em nada comprova a despesa referente ao funeral, pois menciona o nome de um terceiro (Srª Marivanda Jesus dos Santos), pessoa absolutamente estranha aos autos e que não se encontra inserida no polo ativo da ação.
A CBV também rebateu o requerimento de pensão mensal, pois as provas documentais que foram juntadas aos autos para comprovar suposto labor rural do falecido foram produzidas apenas em 2014, sendo destinadas a servir ao presente processo, reforçando que não há nos autos contrato de trabalho anotado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que daria uma maior segurança ao fato afirmado.
Aduziu também que não é devida a pensão em pagamento único e na proporção em que solicitada (01 salário mínimo), através de parcela única, pois a metodologia de previsões aritméticas utilizadas pelos autores está em total desconformidade com a jurisprudência.
Neste aspecto, revela que o Superior Tribunal de Justiça entende que 1/3 da remuneração do falecido é (foi) usualmente consumido por despesas pessoais, sendo os outros 2/3 destinados ao consumo geral da família, além de entender que a moradia do jovem com sua família em grau ascendente (pai e mãe) costuma perdurar até os 24 anos de idade, quando este assumirá a condução de um outro lar, constituindo a sua própria família.
Assim, seriam os autores recebedores de 1/3 + 2/3 da remuneração a contar da data do evento até a data em que o jovem falecido completaria 24 anos de idade (e não 72 anos, conforme solicitado).
Quanto aos danos morais, alegou a CBV CONSTRUTORA LTDA que a morte do filho dos demandantes não teria o condão de, por si só, acarretar prejuízos de tal natureza.
Solicitou, por fim, a inclusão no feito da TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, através da denunciação da lide, tendo em vista o contrato de seguro mantido com esta e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Já a segunda demandada, a EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA, na oportunidade da apresentação da contestação, requereu, assim como a primeira acionada, a denunciação à lide em relação à Tokio Marine Seguradora.
No mérito, a EBRAE alegou que o acidente que vitimou o filho dos autores aconteceu por exclusiva culpa do condutor do veículo, pois a estrada em questão era sinalizada e aquele desenvolvia alta velocidade, além de não estarem os ocupantes utilizando o cinto de segurança no momento fatídico.
Reforçou que o estado do carro em que viajava o falecido era precário, posto se tratar de um bem fabricado no ano de 1997.
Aduziu também que a pretensão autoral não tem qualquer respaldo, pois não há ilicitude em sua conduta, não tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso em nenhuma medida, o que seria causa de exclusão de sua responsabilidade.
Quanto aos danos materiais, afirmou que não há prova nos autos de que o de cujus estivesse empregado auferindo qualquer tipo de renda, existindo, neste sentido, apenas declarações acerca de serviços prestados esporadicamente e percebendo valores irrisórios, não sendo plausível que os autores recebessem alguma ajuda financeira do filho, muito menos a equivalente a 01 salário mínimo.
Quanto aos danos morais, alega que não há justificativa para a condenação, tendo em vista que não agiu ilicitamente e a culpa é exclusiva da vítima e do terceiro, que conduzia o carro VW Gol.
Ressaltou a inexistência de relação de consumo, sendo, portanto, indevida a inversão do ônus da prova e, por fim, solicitou a improcedência dos pedidos autorais.
A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA SA, ora denunciada à lide, apresentou-se no feito solicitando o respeito às coberturas pactuadas no contrato de seguro estabelecido, ressaltando que sua responsabilização vai até o limite das coberturas contratadas, não sendo somados os valores contratados para cada cobertura, advertindo, ainda, que as importâncias seguradas previstas no entabulamento não podem sofrer correção monetária, vez que se tratam de importâncias fixas.
Acrescentou a litisdenunciada que não existe solidariedade entre ela, a seguradora, e o segurado, pois o direito deste seria de reembolso ou de regresso, estando a sua responsabilidade limitada até o valor máximo indenizável.
No mérito, apontou que as despesas com o funeral, em verdade, somariam o valor de R$ 2.100,00 e não R$ 3.100,00, como noticiado pelos autores.
Também mencionou que os requerentes não colacionaram aos autos qualquer documento que comprove que o de cujus exercia qualquer atividade laborativa que ensejasse o recebimento de renda mensal de 01 salário mínimo, nem que contribuísse com o sustento da casa no valor correspondente a 01 salário mínimo.
Solicitou que, caso o Juízo reconheça o direito à pensão em favor dos pais do falecido, que a mesma perdure até a data em que o falecido completasse os seus 25 anos de idade e que seja na proporção de dois terços do salário mínimo, ressaltando, porém, que tal pleito consiste em supostos lucros cessantes que, para serem reconhecidos, não basta a mera ilação, a perspectiva de ganho ou vantagem auferida, sendo elemento que exige uma avaliação objetiva.
Mencionou a seguradora que os danos morais não restaram comprovados e, caso o Juízo reconheça tais danos, a sua responsabilização estará limitada ao quanto contratado.
Alegou também que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, de rigor a improcedência da ação.
Aduziu que não pode ser condenada pela sucumbência da denunciada, pois tal ônus não lhe atinge, respondendo tão somente até o valor da importância segurada, posto que não houve nenhuma resistência quanto à denunciação da lide, que foi de pronto aceita.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Termo de audiência realizada em 25 de Janeiro de 2018, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Uma outra assentada fora realizada também em 22 de Fevereiro de 2018.
A oitiva da testemunha arrolada, o policial rodoviário federal Allan Carvalho Batista, não foi possível, em que pese diversas tentativas para a sua ocorrência.
Assim, considerando a dificuldade na localização da testemunha e também o fato de que não havia sentido na insistência de sua oitiva, posto que o laudo que produziu não trazia obscuridades que merecessem sua atuação como testemunha, o Juízo considerou finalizada a instrução, tendo as partes, em seguida, apresentado as alegações finais. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO DEVE SER PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Antes de se adentrar verdadeiramente no âmago do mérito, é preciso mencionar que a responsabilidade das requeridas será analisada sob uma perspectiva objetiva, vez que ambas estavam atuando em nome e a serviço Poder Público, tendo em vista estarem conduzindo obra em estrada, sendo tal fato incontroverso nos autos.
Assim, para a análise do caso, vale a transcrição do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, não sobejam dúvidas de que a responsabilidade das requeridas prescinde, pela dicção do art. 37, § 6º da Carta Magna, de qualquer verificação de culpa por parte daquelas, sendo suficiente a verificação do liame entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano ocorrido.
Quanto ao fato em análise propriamente dito, ele versa sobre a ocorrência de acidente automobilístico que resultou na morte de JOÃO RODRIGO JESUS DOS SANTOS, filho dos autores, que atribuem a causa do fatídico sinistro à conduta das requeridas, que, atuando como delegatárias do Poder Público, eis que concessionárias de obra pública, não sinalizaram o trecho da estrada que estava em reforma por elas controladas, assim como negligenciaram a existência de significante desnível entre a pista e o acostamento, fatores que, somados, colaboraram efetivamente para o acontecimento.
As falhas acima apontadas em face das demandadas foram registradas em documento oficial denominado Boletim de Acidente de Trânsito (ID 31446316), através do qual o policial rodoviário federal registrou o seguinte ao descrever a condição da rodovia: “A pista acabou de ser recapeada, não conta com sinalização horizontal e possui um desnível em relação ao acostamento de 20 cm.” No mesmo documento, o policial rodoviário federal responsável pela confecção do registro mencionou o seguinte no tocante à narrativa da ocorrência: “Conforme averiguações no local do acidente, no km 421 da BR 324, no Município de Riachão do Jacuípe-BA, o V1,VW Gol, placa JNO 9307 BA deslocava-se no sentido crescente quando transitou pelo acostamento e retomou para a via, perdendo o controle, saindo da pista pelo lado oposto, capotando e repousando com as rodas para cima, conforme croqui.” Neste aspecto, considerando os registros feitos pelo agente, é preciso reconhecer a força da citada prova documental, vez que ostenta natureza pública e oficial e, em tese, encontra-se equidistante das partes interessadas no feito.
Assim, é de valor imensurável o seu conteúdo.
Para além disso, mostra-se valiosa também porque colhida no calor dos fatos, logo após ocorrido o acidente, sendo coletados elementos que devem servir ao convencimento do Juízo.
Neste sentido, percebe-se que o boletim do acidente reforça a tese autoral de que a responsabilidade pelo fato pode sim ser atribuída às requeridas, que negligenciaram a inexistência de sinalização, assim como a ocorrência de relevante desnível entre a pista e o acostamento, o que causou a perda do controle do veículo.
Dessa forma, não sobejam dúvidas de que as falhas atribuídas às requeridas na condução da obra em muito contribuíram para o acidente e, consequentemente, para a morte do filho dos autores.
Dito de outra forma, é possível deduzir e concluir que as falhas apontadas contribuíram efetivamente para a ocorrência do fato, não podendo serem consideradas irrelevantes para a situação.
E a jurisprudência é farta neste sentido: TJ-MT-APELAÇÃO CÍVEL: AC20148110014MT AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO – ACIDENTE DE TRÂNSITO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA RODOVIA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado nos autos que o acidente decorreu da desídia da agravante, tendo em vista a ausência de sinalização no local do acidente, resta caracterizado o dever de indenizar pelos danos sofridos pelo agravado, sendo que a agravante não trouxe qualquer elemento capaz de reformar a decisão agravada, sendo, portanto, a manutenção medida que se impõe.
TJ – PR – *02.***.*60-37 CAMPINA GRANDE DO SUL EMENTA: RECURSO INONIMADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA VIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CTB.
PREFERÊNCIA DAQUELE QUE ESTIVER CIRCULANDO PELA RODOVIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HAVIA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NO LOCAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS.
ART. 373, II, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Assim, fica clarividente que as requeridas falharam no dever de bem conduzir a obra, deixando de sinalizá-la de forma ostensiva, bem eliminando eventuais desníveis detectados na pista.
No caso, alegação das requeridas de que a obra já era deveras conhecida pela população que utilizava a estrada é argumento débil que não deve prosperar, pois a segurança das rodovias não se ampara em condutas amadoras, sendo de relevo a observância de cautelas técnicas para o fim de prevenção a acidentes.
Perceba-se também que era dever das acionadas, em razão da superioridade técnica em relação aos autores, de comprovar que agiram dentro do esperado, sinalizando o trecho da estrada que se encontrava em obras, bem como agindo na correção de desníveis da pista ou mesmo impedindo o tráfego em tal circunstância.
Porém, as demandadas não se desincumbiram de tal ônus, sendo de rigor a conclusão de que as falhas e omissões a elas atribuídas contribuíram efetivamente para o acidente.
Por sua vez, os argumentos defensivos de que o carro envolvido no fato era antigo e não estava em condições de uso são meras ilações que não restaram provadas nos autos, sendo irrazoável que se presuma que o veículo não detinha condições de circulação tão somente pela sua “idade”.
Da mesma forma, nada comprova a alegação de que o motorista do veículo em que viajava o de cujus estava em velocidade incompatível com a via ou mesmo em estado etílico.
Também não prospera a afirmação de que os passageiros encontravam-se sem o cinto de segurança, pois nada há comprovando tal afirmação, não podendo se sustentar uma presunção neste sentido.
O fato também não fora registrado pelo Policial Rodoviário Federal que elaborou o boletim.
No tocante ao fato de que o condutor do veículo não possuía a Carteira Nacional de Habilitação, argumento este trazido pelas requeridas e confirmado pelo próprio condutor em audiência de instrução em que este fora ouvido, entendemos que, embora altamente reprovável a conduta, a mesma configura infração administrativa que não se relaciona com as causas do acidente, não devendo, portanto, descaracterizar e alterar a culpa exclusiva das requeridas.
Vejamos diversos julgados neste sentido: "Acrescente-se, ainda, que não há falar em concorrência de culpas pelo sinistro em razão de a autora ter emprestado a motocicleta à pessoa não habilitada, ou então, de que a vítima contribuiu para o sinistro por não possuir carteira de habilitação.
Isso porque a falta de habilitação legal constitui infração de natureza administrativa, nos termos do artigo 162 do CTB.
Trata-se, portanto, de sanção imposta administrativamente, no âmbito da legislação de trânsito, cuja irregularidade não guarda relação com a culpabilidade no infortúnio." 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Processo n. 0000477-71.2014.8.24.0104 - Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/268313/dirigir-sem-habilitacao-nao-enseja-culpa-em-acidente.
TJ -SP – APELAÇÃO CÍVEL AC *02.***.*60-64 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA – FATO QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A condução de veículo sem habilitação, embora configure infração administrativa, não implica automaticamente reconhecimento da responsabilidade do condutor pelo acidente e, por conseguinte, no agravamento de risco de causação do sinistro, de modo que não é causa para afastar o dreito de indenização securitária, mormente se tratando de seguro Dpvat, criado por lei com a função eminentemente social de assegurar indenização indistintamente a todas as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES – PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR PAGO A SER RESSARCIDO – PLEITO IMPROCEDENTE RECURSOS DESPROVIDOS.
STJ – RECURSO ESPECIAL : RESP XXXX BA XXXXXXX-2 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPEICAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIAE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA.
NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizadas em 18 de agosto de 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25 de Maio de 2017 e concluso ao gabinete em 14 de Janeiro de 2022. 2.
O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida consiste em concausa do acidente de trânsito a justificar a sua culpa concorrente. 3.
Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5.
Recursod especial conhecido e não provido.
Neste contexto, temos que a culpa, in casu, é exclusiva das acionadas, não havendo nada nos autos que ampare o reconhecimento de culpa concorrente do terceiro condutor do veículo ou do de cujus.
Desse modo, torna-se de rigor o reconhecimento do liame existente entre a conduta das requeridas e o resultado danoso em relação ao falecido, de forma a incidir a regra prevista nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo, portanto, inequívoca a responsabilidade da das requeridas pela morte do Sr.
JOÃO RODRIGO JESUS DOS SANTOS, passemos a analisar e a mensurar a extensão dos danos materiais e morais alegados pelos autores.
Inicialmente, quanto ao pedido referente às despesas com o funeral, os autores apresentaram recibos de pagamento no valor de R$ 1.000,00 e R$ 2.100,00, estando ambos localizados no ID 31446327.
Ainda sobre as despesas do funeral, reputamos que elas estão regularmente provadas, vez que demonstram satisfatoriamente os gastos com o sepultamento, sendo que no primeiro prova-se a compra da sepultura, estando o recibo em nome da mãe do falecido.
No que concerne ao segundo recibo, que se refere às despesas junto à funerária, em que pese figurar lá o nome de uma terceira pessoa estranha ao processo, o mesmo documento identifica claramente sobre de quem se tratava o sepultamento em questão.
Assim, o fato de o documento estar em nome de terceiro não o torna, por si só, inidôneo ou frágil, até porque é provável que o estado psicológico dos autores não os permitisse tratar diretamente dos assuntos relacionados ao enterro do ente querido, razão pela qual certamente delegaram a outrem a árdua tarefa.
Ademais, os dois sobrenomes nome da pessoa que figura em tal recibo coincide com os da autora e do próprio de cujus, sendo muito provável que se trate de uma filha/irmã deles.
Desse modo, conforme já mencionado, não há motivos para desconsiderar o documento ou mesmo se exigir extrema formalidade e rigor na comprovação de uma despesa que é tão óbvia, mormente considerando que o valor em questão sequer desperta a atenção para eventual fraude, vez que se expressa um gasto compatível com a situação, não havendo indícios de tratar-se de nota superfaturada.
Foi também requerido o pagamento de uma pensão no valor de 01 salário mínimo (lucros cessantes), a ser paga até a data em que o falecido completasse 72 anos, vez que, segundo os autores, o filho falecido ajudava na manutenção das despesas da casa em que morava com os pais.
Ocorre que a natureza do pedido acima reclama uma prova efetiva da ocorrência do prejuízo, não havendo espaço para os ganhos imaginários ou meramente especulativos.
O ressarcimento in casu é daquele que razoavelmente deixou de lucrar e não o que lucraria com especulação.
Neste sentido, reputamos que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis e produzidas tão somente após o falecimento do Sr.
João Rodrigo como forma de servir ao processo.
Assim, os autores não disponibilizaram ao Juízo provas robustas de que o falecido auferia renda regularmente em qualquer patamar que seja, sendo que os documentos juntados aos autos não são nada convincentes e esclarecedores.
Noutro norte, ainda que viesse a perceber a renda indicada, também não há provas robustas de que a mesma fosse no patamar 01 salário mínimo ou mesmo de que os seus pais, ora requerentes, fossem dele dependentes.
Dessa forma, entende-se que a afirmação de lucros cessantes encontra-se fragilmente amparada, não havendo respaldo para o pretenso reconhecimento.
E, diga-se de passagem, ainda que fossem devidos os lucros cessantes, seria até o tempo em que o falecido completasse 25 anos de idade e não 72 anos como afirmado pelos autores, posto que se presume que essa é a fase em que os filhos deixam as casas dos genitores para formarem seus próprios seios familiares.
No que concerne aos danos morais, estes sim, são perfeitamente cabíveis ao caso, devendo serem reconhecidos.
Vejamos o dano moral na compreensão de Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." No presente caso, temos que a ocorrência do dano moral sofrido pelos autores é inequívoca, tendo em vista que a morte de seu filho gerou um intenso abalo e desconforto psicológico, que merece reparação por parte de quem o causou.
E tal abalo não foi insignificante, pois os privou, definitivamente, da convivência com o ente, pessoa que ainda gozava de plena jovialidade, saúde e tinha uma expectativa de vida significativa.
Embora a reparação por danos morais não possa ser mensurada de modo exato e milimétrico, posto que a dor é elemento subjetivo e que não comporta medição, é possível traçar parâmetros objetivos de verificação de sua ocorrência.
No caso, o cuidado do julgador deve ser sempre para que a quantificação não represente qualquer enriquecimento ilícito por parte de quem o pleiteia, mas que também não seja insignificante a ponto de nada representar.
Nesta linha de intelecção, pensamos que o valor de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) atende suficientemente à reparação moral devida aos autores.
QUANTO À LIDE SECUNDÁRIA A denunciada admitiu a denunciação, devendo, portanto, ser condenada a ressarcir às denunciantes todos os valores que contratualmente se obrigou a cobrir, desde que referentes a eventos previstos no respectivo instrumento de contrato de seguro.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em face da CBV CONSTRUTORA LTDA e da EBRAE – EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando-as, solidariamente, à restituição do valor correspondente aos danos materiais ocorridos (despesas do funeral) que, juntos, somaram R$ 3.100,.000,(Três mil e cem reais), devendo sobre o mesmo incidir correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (data do desembolso), nos termos da Súmula n. 43 do STJ e juros a partir do evento danoso (data do desembolso), conforme Súmula n. 54 do STJ; bem como condenando-as, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios desde a data do falecimento do Sr.
JOÃO RODRIGO JESUS DOS SANTOS (06 de Abril de 2014) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula n. 362 do STJ).
O pedido relativo ao estabelecimento de pensão (lucros cessantes) restou IMPROCEDENTE.
Condeno as partes sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do que determina o art. 85, § 2º do NCPC.
Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido contra a litisdenunciada para condená-la ao pagamento do quanto devido pelas rés aos autores.
No limite contratual previsto, a litisdenunciada é solidariamente responsável pelo quanto devido aos requerentes (art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula n. 537 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem condenação de verbas de sucumbência em relação à lide secundária, vez que a denunciada não fez resistência a ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado/ofício.
Riachão do Jacuípe, 02 de Agosto de 2023.
Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito -
23/08/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 23:09
Homologado o pedido
-
23/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2023 13:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
05/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 0000455-74.2015.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Autor: Jurandy Bispo Dos Santos Advogado: Felipe Sales Faria Carneiro (OAB:BA23707) Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho (OAB:BA6624) Advogado: Thais Araujo Silva Guimaraes (OAB:BA43722) Autor: Lucineide Jesus Dos Santos Reu: Construterra Engenharia Ltda Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Reu: Ebrae Empresa Brasileira De Engenharia Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Reu: Cbv Construtora Ltda Advogado: Eugenio Marcio Improta Caria (OAB:BA22148) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Walter Melo Nascimento Junior (OAB:BA9676) Terceiro Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Terceiro Interessado: José Adailton Amorim De Oliveira Reu: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01.
SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: (x) Ciência da Decisão de id 237452109.
HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário -
03/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2022 11:33
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 11:33
Decorrido prazo de CONSTRUTERRA ENGENHARIA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:11
Decorrido prazo de LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 14:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2022 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2022 20:44
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:17
Juntada de informação
-
14/10/2019 12:37
Juntada de informação
-
02/10/2019 14:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2019 09:13
Publicado Intimação em 30/09/2019.
-
01/10/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:54
Expedição de intimação.
-
27/09/2019 12:48
Juntada de carta precatória
-
25/09/2019 08:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/09/2019 05:53
Decorrido prazo de JURANDY BISPO DOS SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:53
Decorrido prazo de LUCINEIDE JESUS DOS SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 05:53
Decorrido prazo de EBRAE EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 13:02
Decorrido prazo de CBV CONSTRUTORA LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 03:47
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
19/09/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2019 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 17:10
Expedição de despacho.
-
12/09/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 04:18
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
30/08/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 13:11
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:35
Devolvidos os autos
-
05/07/2019 17:24
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
23/01/2019 10:30
RECEBIMENTO
-
14/01/2019 11:26
CONCLUSÃO
-
14/01/2019 11:25
DOCUMENTO
-
03/10/2018 13:24
DOCUMENTO
-
20/08/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/08/2018 16:04
PETIÇÃO
-
17/08/2018 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2018 11:40
DOCUMENTO
-
12/07/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 15:01
RECEBIMENTO
-
10/07/2018 15:00
MERO EXPEDIENTE
-
10/07/2018 14:11
CONCLUSÃO
-
03/07/2018 09:56
PETIÇÃO
-
03/07/2018 09:51
RECEBIMENTO
-
29/06/2018 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/06/2018 17:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/06/2018 14:31
DOCUMENTO
-
23/02/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/02/2018 17:27
DOCUMENTO
-
22/02/2018 17:23
AUDIÊNCIA
-
22/02/2018 11:17
DOCUMENTO
-
22/02/2018 11:00
MANDADO
-
22/02/2018 10:59
MANDADO
-
22/02/2018 10:37
MANDADO
-
15/02/2018 13:55
PETIÇÃO
-
06/02/2018 10:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2018 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2018 17:12
AUDIÊNCIA
-
25/01/2018 17:11
DOCUMENTO
-
25/01/2018 17:08
AUDIÊNCIA
-
25/01/2018 08:47
DOCUMENTO
-
25/01/2018 08:38
MANDADO
-
25/01/2018 08:38
MANDADO
-
24/01/2018 11:43
MANDADO
-
24/01/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2017 11:35
RECEBIMENTO
-
19/12/2017 11:34
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2017 10:24
CONCLUSÃO
-
19/12/2017 10:22
PETIÇÃO
-
19/12/2017 10:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 16:00
RECEBIMENTO
-
24/11/2017 15:49
MERO EXPEDIENTE
-
01/07/2016 14:21
CONCLUSÃO
-
04/12/2015 09:43
PETIÇÃO
-
03/12/2015 17:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2015 13:31
DOCUMENTO
-
22/09/2015 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 10:30
PETIÇÃO
-
27/07/2015 10:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/07/2015 11:18
RECEBIMENTO
-
15/07/2015 17:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/06/2015 10:59
PETIÇÃO
-
17/06/2015 10:58
AUDIÊNCIA
-
28/05/2015 09:45
DOCUMENTO
-
22/05/2015 09:04
DOCUMENTO
-
05/05/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2015 12:02
AUDIÊNCIA
-
05/05/2015 12:01
AUDIÊNCIA
-
04/05/2015 12:01
DOCUMENTO
-
04/05/2015 11:59
DOCUMENTO
-
04/05/2015 11:35
MANDADO
-
04/05/2015 11:35
MANDADO
-
30/04/2015 15:44
MANDADO
-
30/04/2015 15:44
MANDADO
-
30/04/2015 15:29
MANDADO
-
30/04/2015 15:28
MANDADO
-
30/04/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/04/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 08:46
CONCLUSÃO
-
22/04/2015 08:45
PETIÇÃO
-
13/04/2015 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2015 15:07
AUDIÊNCIA
-
07/04/2015 15:07
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2015 08:48
CONCLUSÃO
-
12/02/2015 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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