TJBA - 8001275-68.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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23/02/2025 06:39
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES CIRQUEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/02/2025 14:50
Audiência Una cancelada conduzida por 29/04/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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23/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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10/06/2024 19:29
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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10/06/2024 19:29
Decorrido prazo de MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA em 29/04/2024 23:59.
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:50
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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04/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/05/2024 15:29
Homologada a Transação
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28/04/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:11
Juntada de intimação
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/02/2024 16:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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05/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:34
Audiência Una designada para 29/04/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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25/01/2024 14:05
Audiência Una não-realizada para 25/01/2024 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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25/01/2024 10:19
Decorrido prazo de MARCEL EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA em 23/08/2023 23:59.
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24/01/2024 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:43
Juntada de intimação
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20/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 08:02
Decorrido prazo de ERIKA LUIZA NEVES NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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05/08/2023 14:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001275-68.2023.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Alvino Pereira De Santana Advogado: Erika Luiza Neves Nascimento (OAB:BA67082) Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: DECISÃO Vistos etc. [...].
Ante exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao BANCO BRADESCO S.A que, a partir do mês subsequente à intimação desta decisão, se abstenha de efetuar os descontos efetuados a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4” e a anuidade de cartão de crédito na conta bancária de titularidade de ALVINO PEREIRA DE SANTANA, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Designo o dia 25 de janeiro de 2024, às 09h15min para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95).
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicado para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
02/08/2023 18:04
Audiência Una redesignada para 25/01/2024 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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02/08/2023 18:02
Expedição de citação.
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02/08/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 15:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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17/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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