TJBA - 8000402-64.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
18/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 19:27
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000402-64.2016.8.05.0067 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Coração De Maria Parte Autora: Plinio Muricy De Oliveira Parte Autora: Augusto Cesar Rangel Ramos Autor: Ana Patricia Rangel Ramos Melo Autor: Raimundo Jose De Almeida Ramos Junior Reu: Isnard Edson Sampaio De Almeida Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Parte Autora: Dionea Dos Santos Rangel Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº: 8000402-64.2016.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA PARTE AUTORA: AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros (4) Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO REU: ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO LIMA SILVA SENTENÇA - META 2 - cnj Vistos, etc.
Em 27.11.2016, AUGUSTO CESAR RANGEL RAMOS e outros (4), qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA, também individuado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
A parte autora não compareceu à audiência e não justificou sua ausência.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão Id 375541809. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 2020.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o(a) Juiz(a), ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O(a) Magistrado(a) não figura apenas como gestor(a) do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas de lei.
Condeno à parte autora em honorários sucumbências de 10% do valor a causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 06:03
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
-
24/03/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/01/2023 22:37
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
02/01/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:10
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 26/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
29/08/2022 12:38
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:42
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 26/08/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
08/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 07:47
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 20/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 11:23
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 06/02/2019.
-
06/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 10:06
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 22:53
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 00:43
Publicado Intimação em 23/01/2017.
-
18/05/2017 12:24
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2017 08:24
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 06:30
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 21/02/2017 23:59:59.
-
22/03/2017 00:34
Decorrido prazo de ISNARD EDSON SAMPAIO DE ALMEIDA em 10/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2017 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2016 21:24
Expedição de citação.
-
30/12/2016 21:11
Audiência audiência de justificação designada para 13/02/2017 10:30.
-
12/12/2016 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2016 23:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2016 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001177-40.2020.8.05.0261
Rejane Bastos de Moura
Banco Bradesco SA
Advogado: Vanessa Meireles Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2020 15:04
Processo nº 8000097-64.2021.8.05.0145
Agenor Jose Marinho
Banco Bradesco SA
Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2021 12:07
Processo nº 8000831-74.2017.8.05.0106
Maria Augusta de Oliveira Aragao
Abenildes Augusta de Oliveira Aragao
Advogado: Roberto Goncalves Carige
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2017 15:15
Processo nº 0000008-64.2009.8.05.0157
Bento da Silva
Izaura Costa da Silva
Advogado: Manuel Natividade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2009 10:06
Processo nº 8001643-74.2023.8.05.0149
Arisnei Barbosa dos Santos
Cervejaria Petropolis da Bahia LTDA
Advogado: Lisandra Cardoso de Amorim Medeiros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:57