TJBA - 8001177-40.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:16
Baixa Definitiva
-
15/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 30/08/2023 23:59.
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09/09/2023 09:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:35
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001177-40.2020.8.05.0261 Alvará Judicial Jurisdição: Tucano Requerente: Rejane Bastos De Moura Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498) Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerente: Jorge Bastos De Moura Requerente: Maria Jeane Bastos De Moura Silva Requerente: Rosa Maria Bastos De Moura Requerente: Rosuilton Bastos De Moura Requerente: Jose Roberto Bastos De Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001177-40.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO REQUERENTE: JORGE BASTOS DE MOURA e outros (5) Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO registrado(a) civilmente como JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280), VANESSA MEIRELES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ALVARÁ JUDICIAL, convertido em ARROLAMENTO SUMÁRIO, proposto por REJANE BASTOS DE MOURA e outros, em virtude do falecimento de MARIA BASTOS DE MOURA, ocorrido em 08 de junho de 2020.
Aduziram ser filhos da extinta e, no ato, requereram a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de ofício a Banco Bradesco para que informe eventual saldo na conta bancária em nome da falecida e ao INSS para que informe eventual saldo da aposentadoria por idade da falecida.
Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e cartão de titularidade da falecida de conta no Banco Bradesco.
Em despacho inicial, ID Num. 74157936 foi deferida as benesses da assistência judiciária gratuita e a autora foi intimada a prestar esclarecimentos sobre a informação constante na certidão de óbito sobre a existência de bens e para incluir na demanda os demais herdeiros.
Se manifestou em ID Num. 82236869, informando que a declaração de bens constante na certidão de óbito se referia à quantia deixada em conta corrente de titularidade da falecida.
Na ocasião, incluiu os demais herdeiros no polo ativo.
Em Id Num. 645421625 a autora apresenta Certidão Negativa de Propriedade em nome da falecida.
Em ID Num. 98309106, foi proferido despacho determinando expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar ao Juízo o saldo existente em conta bancária de titularidade do de cujus, se houvesse, bem como ao INSS para informar ao Juízo se há dependentes habilitados junto ao cadastro da falecida e se há saldo remanescente de benefício previdenciário em seu nome.
O INSS, em resposta ao ofício, informou (ID Num. 101290499), constar registro de benefícios recebido pela falecida, a título de Pensão por Morte nº 090.307.695-0 e a Aposentadoria por Idade nº 128.480.216-4 e que não consta registro de Pensão por Morte por ela instituída, inexistindo dependentes habilitados perante o Regime Geral de Previdência Social.
Informou ainda que a Sra.
Maria Bastos de Moura, deixou de receber nos dois benefícios o valor total de R$557,34 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), que atualizado nesta data totalizou R$591,98 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos).
O Banco Bradesco, em resposta ao ofício, informou (ID Num. 105031595) haver saldo positivo de R$ 37.135,62 (trinta e sete mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) em conta de titularidade da falecida.
Em ID Num. 105523271, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores informados pelo Banco Bradesco em ID Num. 105031595, do saldo remanescente deixado pela de cujus.
Ante o montante informado pelo Branco Bradesco e em atenção ao art. 2º da Lei 6.858/80, que determina que é possível levantar valores de saldos bancários, de contas de caderneta de poupança e de fundos de investimento desde que não exceda 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), em ID Num 261307436 foi proferida decisão determinando que a parte autora convertesse a presente ação em inventário, na modalidade que entendesse compatível, juntando as certidões negativas federal, estadual e municipal.
Em ID Num. 208597452, em obediência à decisão proferida, a autora converteu o presente feito em inventário, na forma de arrolamento sumário, apresentando plano de partilha, requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita, a nomeação da autora, na qualidade de herdeira, como inventariante e juntando as certidões negativas de débito municipal, estadual e federal.
Foi proferido despacho em ID Num.302365716 adotando o procedimento de arrolamento sumário, concedendo as benesses da assistência judiciária gratuita e nomeando a autora REJANE BASTOS DE MOURA como inventariante.
Na ocasião foi determinado que a autora apresentasse Certidão Negativa de Testamento, determinação que foi cumprida em Id Num. 329823523.
Após os autos vieram-me conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO: Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, com fulcro no art. 610 e ss do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, constata-se que todos os herdeiros são maiores e presumivelmente capazes, encontrando-se no feito as certidões negativas de débitos tributários das três esferas e a certidão de inexistência de testamento, todas em nome da falecida, sendo, pois, legítima a partilha dos valores elencados no petitório ID Num. 208597452 em favor dos herdeiros.
Ademais, deve-se acrescentar que nenhum credor se habilitou no presente feito, devendo ser ressaltado que os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, inexistindo, assim, prejuízo a eventual terceiro interessado não habilitado no presente inventário.
Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que possa produzir os seus legais efeitos, a Partilha Amigável de ID n.º 208597452 destes autos de Arrolamento dos valores deixados por falecimento de MARIA BASTOS DE MOURA, atribuindo aos herdeiros todos os direitos sobre os bens ali mencionados, na forma como partilhado, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condiciono, porém, à expedição de alvará à juntada aos autos de instrumento procuratório em favor da causídica contratada para propor a presente demanda, tendo em vista que consta nos autos, em ID Num. 62087044, instrumento procuratório assinado somente pela herdeira nomeada inventariante.
Intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão “causa mortis” e de outros tributos porventura incidentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se, se necessário, o competente Formal de Partilha e alvarás em favor dos arrolantes, na forma da Lei.
Após, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucano/BA, data registrada em sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
04/08/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 10:53
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
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05/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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15/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 18:22
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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16/12/2022 18:22
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 18/11/2022 23:59.
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12/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 08:29
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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27/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JORGE BASTOS DE MOURA em 20/05/2021 23:59.
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18/05/2021 11:06
Conclusos para decisão
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18/05/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:26
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:22
Expedição de ofício.
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20/04/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 11:21
Expedição de Ofício.
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20/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 10:59
Expedição de Ofício.
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30/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 08:35
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 10/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 03:12
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
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24/11/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 16:12
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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20/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2020 08:50
Juntada de termo
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13/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2020 19:44
Conclusos para decisão
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25/06/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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