TJBA - 0000686-27.2012.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2025 02:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000686-27.2012.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Antonio Salvador Ferreira Neves Advogado: Isabel Dolores De Oliveira Arruda (OAB:BA51235) Advogado: Maria Eduarda Rosal Lapa (OAB:BA61461) Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104) Advogado: Antonio Magnavita Neto (OAB:BA12104) Reu: Fabio Pinheiro Matutini Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000686-27.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANTONIO SALVADOR FERREIRA NEVES Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:0038851/BA), ROGERIO MOREIRA RIOS CUNHA (OAB:0029006/BA), ANTONIO MAGNAVITA NETO (OAB:0012104/BA), ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA registrado(a) civilmente como ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB:0051235/BA), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:0061461/BA), LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:0022104/BA) REU: FABIO PINHEIRO MATUTINI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção Defiro a gratuidade judiciária (CPC, art. 98 e seguintes).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada no âmbito CEJUSC Regional.
Dispõe o Código de Processo Civil: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Em seguida, com a inclusão em pauta, cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I).
Consoante disposição legal (CPC, art. 344), “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia não produzirá os efeitos próprios, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos da lei, o comparecimento à audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Serve o presente pronunciamento como mandado, com espeque na instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 7 de junho de 2021. -
12/09/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:09
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 22/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
11/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 21:42
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/11/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO MAGNAVITA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROSAL LAPA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000686-27.2012.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Antonio Salvador Ferreira Neves Advogado: Isabel Dolores De Oliveira Arruda (OAB:BA51235) Advogado: Maria Eduarda Rosal Lapa (OAB:BA61461) Advogado: Luis Vinicius De Aragao Costa (OAB:BA22104) Advogado: Antonio Magnavita Neto (OAB:BA12104) Reu: Fabio Pinheiro Matutini Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000686-27.2012.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ANTONIO SALVADOR FERREIRA NEVES Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:0038851/BA), ROGERIO MOREIRA RIOS CUNHA (OAB:0029006/BA), ANTONIO MAGNAVITA NETO (OAB:0012104/BA), ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA registrado(a) civilmente como ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB:0051235/BA), MARIA EDUARDA ROSAL LAPA (OAB:0061461/BA), LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (OAB:0022104/BA) REU: FABIO PINHEIRO MATUTINI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos em inspeção Defiro a gratuidade judiciária (CPC, art. 98 e seguintes).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a qual será realizada no âmbito CEJUSC Regional.
Dispõe o Código de Processo Civil: DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Em seguida, com a inclusão em pauta, cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo o termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I).
Consoante disposição legal (CPC, art. 344), “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia não produzirá os efeitos próprios, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, nos termos da lei, o comparecimento à audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Serve o presente pronunciamento como mandado, com espeque na instrumentalidade das formas (CPC, art. 277).
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 7 de junho de 2021. -
03/08/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 16:27
Conclusos para despacho
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06/11/2019 16:26
Conclusos para decisão
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31/07/2019 10:33
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2019 22:03
Devolvidos os autos
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27/02/2019 08:57
MANDADO
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13/02/2019 08:35
MANDADO
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13/02/2019 08:35
MANDADO
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08/02/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2019 11:58
MANDADO
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04/12/2017 08:54
MERO EXPEDIENTE
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14/06/2016 11:34
CONCLUSÃO
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14/06/2016 11:32
RECEBIMENTO
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09/06/2016 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/06/2016 13:36
CONCLUSÃO
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02/06/2016 13:35
Ato ordinatório
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18/05/2016 11:47
APENSAMENTO
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03/12/2012 11:03
CONCLUSÃO
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03/12/2012 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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