TJBA - 8003022-13.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:00
Decorrido prazo de JOAO BISCOS DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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23/05/2025 19:18
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8003022-13.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BISCOS DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a regularidade de lançamentos de débito em conta individualizada do PASEP, especificamente no que tange ao ônus da prova de que tais lançamentos correspondem a pagamentos ao correntista.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE , com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Em decorrência da afetação, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Considerando que a presente ação se enquadra na hipótese de suspensão, em razão de discutir o ônus da prova em relação a lançamentos a débito em conta do PASEP, é imperativa a suspensão do seu curso até o julgamento do referido tema repetitivo pelo STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500335656
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20/05/2025 10:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JOAO BISCOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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05/11/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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05/11/2024 15:40
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 31/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:24
Recebidos os autos.
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05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:32
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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11/10/2024 14:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 31/10/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 13:58
Expedição de despacho.
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24/09/2024 13:58
Expedição de despacho.
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24/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 11:12
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:52
Expedição de despacho.
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24/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2024 20:24
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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28/04/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:50
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO BISCOS DE CARVALHO - CPF: *22.***.*18-34 (AUTOR).
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22/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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