TJBA - 8000807-04.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/08/2025 22:12
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:59
Expedição de intimação.
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12/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 07:50
Decorrido prazo de IVANETE GONZAGA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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26/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 15:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 07/07/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000807-04.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: IVANETE GONZAGA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067), GABRIEL OLIVEIRA BRITO (OAB:BA66445), CRISTIANO CELESTINO DOURADO BORGES AMORIM (OAB:BA62803), LARISSA OLIVEIRA ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA69712) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da Lei 9.099/1995.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise a vestibular, nota-se que não foram apresentados elementos suficientes, para comprovar a necessidade da tutela antecipada, conforme requerido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que deve ser utilizada com cautela e parcimônia e, ainda, o indeferimento da tutela de urgência não frustrará o direito da parte autora, que poderá ser reconhecido e efetivado posteriormente.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Imprimo ao feito o rito sumaríssimo, considerando o valor e a natureza desta causa (artigo 3º, I, da Lei n. 9.099/95), bem como a rigor do Decreto Judiciário n. 618/2015 que instalou o Juizado Adjunto nesta Comarca. Inclua-se o feito por meio de ato ordinatório, na pauta de audiência conciliatória.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, por correspondência com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que, pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor.
Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC).
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da Autora) ou revelia (no caso da Ré). Fica advertido a Ré que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano. Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se.
Após, voltem-me conclusos.
Atribui-se força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital.
Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
22/05/2025 09:26
Expedição de E-Carta.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501678489
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501678489
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22/05/2025 09:17
Expedição de decisão.
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22/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489358012
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22/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/07/2025 11:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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09/04/2025 03:52
Decorrido prazo de IVANETE GONZAGA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:52
Decorrido prazo de IVANETE GONZAGA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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