TJBA - 8002811-36.2022.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MIKAELLE CASTRO PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8002811-36.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DT LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros Advogado(s): REU: DANIEL BRITO SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MIKAELLE CASTRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo réu DANIEL BRITO SILVA, que, após a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, comunicou que obteve vínculo empregatício no Estado de São Paulo, mais precisamente no estabelecimento comercial denominado "Ponto da Esfirra", localizado na Avenida Brasília, nº 630, Diadema/SP, requerendo autorização para dar continuidade ao cumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo naquela localidade.
Posteriormente, o genitor do acusado, Sr.
Raimundo Eugêncio Silva, compareceu em cartório para atualizar o endereço do filho, registrando-o como Avenida Parapanema, nº 1031, Diadema/SP.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 501588200), opinou favoravelmente ao pleito, considerando que houve comunicação voluntária do novo vínculo laboral e posterior atualização do endereço por familiar próximo, não vislumbrando prejuízo à continuidade do cumprimento das condições impostas para a Suspensão Condicional do Processo. É o relatório.
Decido.
O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de suspensão do processo por período de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
No caso em análise, o réu aceitou as condições da suspensão condicional do processo em audiência realizada em 03/07/2024, submetendo-se ao período de prova de 2 (dois) anos, com as condições de comparecer mensalmente em juízo e não se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial.
A mudança de endereço por razão de trabalho constitui justo motivo para autorizar o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo em comarca diversa, desde que o beneficiário mantenha o juízo informado sobre seu paradeiro, como ocorreu no presente caso.
Ressalte-se que o réu comunicou voluntariamente sua mudança, tendo inclusive informado o novo local de trabalho e disponibilizado números de telefone para contato, demonstrando seu comprometimento com o cumprimento das condições impostas.
Ademais, a transferência do cumprimento das condições da suspensão condicional do processo para a comarca onde o beneficiário reside atualmente favorece sua ressocialização e reinserção social, permitindo que exerça atividade laboral lícita, o que se coaduna com a finalidade do instituto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO que o réu DANIEL BRITO SILVA dê continuidade ao cumprimento das condições da suspensão condicional do processo na comarca de Diadema/SP, devendo ser expedida carta precatória para aquele juízo, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento das condições impostas, quais sejam: a) Comparecer, mensalmente, pelo período de 2 (dois) anos, para informar e justificar suas atividades, até o dia 05 de cada mês; e b) Não se ausentar em que reside por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do juízo. Expeça-se Carta Precatória ao Juízo competente da comarca de Diadema/SP, instruindo-a com cópia desta decisão, do termo de audiência de suspensão condicional do processo e de outros documentos que se fizerem necessários. Intimem-se o Ministério Público e a defesa.
Livramento de Nossa Senhora, data da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
22/05/2025 09:41
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 09:25
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501779146
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22/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/05/2025 08:31
Expedição de intimação.
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08/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/07/2024 17:01
Expedição de intimação.
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03/07/2024 13:51
Suspensão Condicional do Processo
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03/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 21:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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03/06/2024 15:58
Audiência SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO designada conduzida por 03/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
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03/06/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 15:15
Expedição de intimação.
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03/06/2024 15:15
Expedição de intimação.
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03/06/2024 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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30/12/2023 19:23
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
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14/12/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/12/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:06
Expedição de intimação.
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13/12/2023 11:02
Audiência SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO designada para 09/05/2024 09:30 VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA.
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13/12/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:10
Decorrido prazo de MIKAELLE CASTRO PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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25/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 12:22
Expedição de citação.
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30/08/2023 14:45
Recebida a denúncia contra DANIEL BRITO SILVA - CPF: *71.***.*60-21 (REU)
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06/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2023 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/05/2023 23:59.
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01/06/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:11
Expedição de intimação.
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12/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/01/2023 23:59.
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02/01/2023 10:29
Expedição de intimação.
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31/12/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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