TJBA - 8001036-24.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001036-24.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente o feito considerando que as provas documentais juntadas são suficientes para o deslinde da causa, sendo medida de celeridade, conforme art. 355, I do CPC. 2.2 Das preliminares A parte ré arguiu preliminar de impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte autora e requereu, também preliminarmente, a gratuidade da justiça em seu favor.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar. As preliminares são desnecessárias no caso concreto, pois o processo tramita no Juizado Especial.
Isso porque, de acordo com o art. 54 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição.
A gratuidade é automática em primeiro grau nos Juizados, não sendo necessário discutir preliminarmente esse ponto, seja para o autor ou para o réu.
As custas processuais só serão devidas se houver recurso, conforme prevê o art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. 2.3 Do mérito No mérito, analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente trouxe os extratos de seu benefício (ID 453747804), os quais comprovam o desconto mensal de contribuição sob a denominação 'CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701', no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais) desde dezembro de 2023.
A requerida, em sede de contestação, anexou aos autos uma declaração de associação e autorização de desconto, conforme ID 464891426. Diante disso, faz-se necessário tecer algumas ponderações a respeito da autenticidade e da validade do documento em questão.
A alegação de que a autora não assinou digitalmente o documento suscita dúvidas que exigem a devida verificação, a fim de garantir a regularidade e a veracidade das informações.
No documento apresentado ao ID 464891426, não foi possível verificar a sua autenticidade, tendo em vista que o código constante no documento não vincula os dados e não redireciona para o site da respectiva empresa certificadora com a devida comprovação de autenticidade. É importante ressaltar que as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme disposto na Medida Provisória nº 2.200-1/2001, que regulamenta a emissão de documentos eletrônicos.
No entanto, a parte ré não diligenciou em colacionar provas eficazes de que a certificadora utilizada está efetivamente no rol das certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil.
Considerando a invalidade do documento apresentado pela ré e a comprovação dos descontos nos extratos do benefício da parte autora, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos.
Quanto à restituição dos valores descontados, é imperioso reconhecer o direito da parte autora à devolução das quantias indevidamente subtraídas de seu benefício.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, fundamenta tal restituição.
Afinal, não se mostra justo que a parte ré se beneficie de valores obtidos sem respaldo contratual válido.
Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Isso porque não restou comprovada a má-fé da parte ré na realização dos descontos.
A apresentação de um documento, ainda que considerado inválido por este juízo, demonstra que a ré acreditava estar agindo de acordo com uma relação contratual existente.
Assim, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no caso em tela.
No que tange aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte de subsistência do beneficiário, causa transtornos significativos, abalando a paz e a tranquilidade do indivíduo.
Tais descontos podem comprometer o orçamento familiar e gerar uma série de transtornos na vida do beneficiário.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sem que isso implique em enriquecimento sem causa da parte autora, arbitro os danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Este valor se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela parte ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) determinar que a ré cesse imediatamente os descontos referentes à 'CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527' no benefício da parte autora.
Concedo, desde já, a tutela de urgência nesse sentido; c) condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente a título de 'CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701', desde dezembro de 2023 até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Expeca-se carta de intimação para parte ré cessar os descontos, sob pena de multa de 200,00 (duzentos reais) por cada desconto não autorizado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 19:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:37
Expedição de sentença.
-
20/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487070274
-
20/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:42
Expedição de E-Carta.
-
20/02/2025 12:01
Expedição de sentença.
-
20/02/2025 12:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 06:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
-
24/09/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2024 12:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
-
20/09/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:06
Recebidos os autos.
-
29/08/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
-
29/08/2024 09:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 23/09/2024 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 22:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
03/08/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:10
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 15:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000037-20.2009.8.05.0156
Regina Bastos Rodrigues
Joaquim Ricardo Rodrigues
Advogado: Manoel Bastos Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2009 13:21
Processo nº 8042534-67.2021.8.05.0001
Paulo Roberto Palma Cunha
Paraguassu Veiculos S A
Advogado: Helder Silva dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:48
Processo nº 8000469-84.2025.8.05.9000
Rafaela Alves dos Santos Sousa
Bompreco Bahia Supermercados LTDA
Advogado: Edna Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2025 18:29
Processo nº 8000706-30.2022.8.05.0010
Alejandro Danzi
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Danielle Braga Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 09:23
Processo nº 0537566-78.2018.8.05.0001
Walter Brandao Cardoso
Suzana Alice Marcelino da Silva Cardoso
Advogado: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2018 10:54