TJBA - 8000337-80.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de EMILENE DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ELIANE DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ÉRICA DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de EMILENE DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ELIANE DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ÉRICA DOS PASSOS CERQUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2025 23:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000337-80.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ATANASIO BATISTA DE CERQUEIRA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) REU: ELIANE DOS PASSOS CERQUEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por ATANÁSIO BATISTA DE CERQUEIRA em face de ELIANE DOS PASSOS CERQUEIRA e outros Certidão de ID. 468231205 informa que as requeridas compareceram no cartório e informaram o falecimento do autor, e que não tem interesse no prosseguimento feito.
No ID. 468231196 foi juntada certidão de óbito do autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Como referido, houve o falecimento da parte autora no curso do processo.
Trata-se de hipótese de perda superveniente do interesse de agir.
Vale dizer, não há mais utilidade no provimento judicial inicialmente requerido pela parte demandante, por circunstâncias alheias à vontade do requerente.
E não sendo mais necessário o provimento jurisdicional postulado, necessário se faz reconhecer a perda do interesse de agir da parte autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e IX do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir e intransmissibilidade da ação.
Revogo a tutela provisória de ID. 11015055.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça favorável às partes.
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
21/05/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492246044
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21/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:52
Expedição de intimação.
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24/03/2025 23:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 12:23
Juntada de informação
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18/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:06
Expedição de intimação.
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08/03/2024 22:06
Expedição de intimação.
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08/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:05
Juntada de devolução de carta precatória
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16/10/2019 10:35
Juntada de devolução de carta precatória
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22/07/2019 08:45
Juntada de devolução de carta precatória
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26/06/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2019 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2018 12:05
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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03/07/2018 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 12:28
Juntada de carta precatória
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24/04/2018 11:55
Juntada de Certidão
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17/04/2018 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2018 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2018 14:21
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2018 08:49
Juntada de carta
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03/04/2018 08:42
Expedição de intimação.
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03/04/2018 08:42
Expedição de intimação.
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22/03/2018 19:09
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2017 13:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2017 17:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/10/2017 12:47
Expedição de intimação.
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20/09/2017 09:30
Expedição de intimação.
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20/09/2017 09:28
Juntada de vista ao mp
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24/08/2017 00:49
Decorrido prazo de ÉRICA DOS PASSOS CERQUEIRA em 22/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2017 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2017 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2017 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2017.
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14/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2017 09:59
Expedição de citação.
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12/07/2017 09:59
Expedição de citação.
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12/07/2017 09:59
Expedição de citação.
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12/07/2017 09:41
Expedição de intimação.
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05/07/2017 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 09:03
Conclusos para despacho
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03/07/2017 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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