TJBA - 8001050-37.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:20
Expedição de intimação.
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08/08/2025 08:20
Expedição de citação.
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08/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:14
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 23/10/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2025 09:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001050-37.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PARTE AUTORA: ANTONIETA MARIA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) REU: UEIMAR JOSÉ FERREIRA BATISTA FILHO Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por ANTONIETA MARIA FERNANDES DOS SANTOS em face de UEIMAR JOSÉ FERREIRA BATISTA FILHO, na qual o autor alega ter sofrido esbulho possessório do imóvel descrito na inicial.
Em análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial está instruída com documentos que demonstram a posse anterior do autor sobre o imóvel, conforme ID 158749289, bem como indícios do alegado esbulho possessório ocorrido em 19/07/2020, portanto, há menos de ano e dia.
Os requisitos para a concessão da tutela possessória em caráter liminar estão previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e considerando a natureza da matéria em discussão, bem como as peculiaridades que envolvem conflitos possessórios, entendo prudente postergar a análise do pedido liminar para após a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do CPC.
Assim, designo audiência de justificação. À Secretaria para o respectivo agendamento.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC, devendo apresentar o rol com antecedência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ficando cientificada de que poderá apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, não sendo admitida a oitiva de testemunhas suas nesta oportunidade (art. 562, segunda parte, CPC).
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação começará a fluir da intimação da decisão que deferir ou não a liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC).
Considerando a natureza da demanda, dê-se ciência ao Ministério Público.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501005092
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19/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:50
Expedição de intimação.
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09/01/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIETA MARIA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*95-34 (PARTE AUTORA).
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27/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 22:50
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 10:25
Expedição de intimação.
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18/05/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:46
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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