TJBA - 8001861-96.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 10:30
Expedição de intimação.
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15/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001861-96.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANAILDES SILVA JUNQUEIRA FERREIRA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
ANAILDES SILVA JUNQUEIRA FERREIRA ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio equivalente a 5%(cinco por cento) sobre seu salário e respectivas diferenças sobre os reflexos salariais, na forma instituída pela Lei Municipal de n.749/2007, assim como fosse mantido o pagamento do anuênio. Assevera ser servidor(a) municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que teria passado a ter direito quinquênio na forma estabelecida na Lei Municipal n.749/2007, que previu que os servidores municipais da Educação passaram a ter direito à inclusão das verbas devidas em virtude do tempo de serviço. Refere que desde a posse exerce suas atividades perante a Secretaria de Educação, devendo ser beneficiado(a) com o crescimento horizontal em virtude do tempo de serviço que a Lei n.749/2007 lhe proporciona. Sustenta que a Lei Municipal n. 749/2007 estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro em seu art. 6°, inciso IX c/c art. 8º, além dos professores, o grupo de apoio, administrativo e de serviços auxiliares, todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, o direito ao quinquênio de 5%(cinco por cento) sobre o salário base a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício com limite de 30%(trinta por cento), contudo, o requerido não vem cumprindo com a obrigação.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e manifestação no interesse de produção de provas (id. 403220307). Contestação (id.421357910) na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial; (c) carência de interesse processual e (d) prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o quinquênio somente é concedido para o servidor que exerce a função de professor, assim como que o art. 28 da Lei n.749/2007 fora desvirtuado e que a concessão do quinquênio ocasionará uma desastrosa oneração ao erário público e favorecimento ao servidor por duas vezes em razão de receber o anuênio. Defende que no art. 28 da Lei n.749/2007 a intenção do legislador fora atribuir gratificação somente aos servidores que atuem na atividade de ensino e não aos servidores do quadro de ensino em geral.
Na oportunidade juntou documentos (id. 421356392). Réplica em que a parte acionante pleiteou a rejeição das preliminares, reiterou a tese inicial quanto ao mérito e manifestou desinteresse na produção de provas (id. 434018963). A parte ré se manteve silente no tocante ao interesse na produção de provas, em que pese ter sido devidamente instado (id.439816198). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, como bem pontuou a parte promovente. Incontroverso nos autos ser o(a) demandante servidor(a) efetivo(a) do Município de Serrinha, admitido(a) em 24/11/2009 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (evento 388190088), lotado(a) desde a posse na Secretaria Municipal de Educação (doc. 388190090), emergindo como questão controvertida o direito ao recebimento ao quinquênio, com respectivos reflexos, com esteio na Lei Municipal n. 749/2007. - Passo à análise das prefaciais suscitadas: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerido não trouxe provas a elidir a condição do(a) acionante evidenciada por meio dos contracheques do evento 388191864. Improcedem as prefaciais de inépcia da petição inicial e carência de interesse processual, uma vez que a fundamentação apresentada se reporta ao mérito da ação, o qual será analisado a seguir. Acolho a prefacial de prescrição quinquenal na forma do art.1º do Decreto-Lei n 20.910/32 das verbas pleiteadas anteriores a 17 de maio de 2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17 de maio de 2023.
Contudo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito por se tratar de verba de relação de trato sucessivo, na forma do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o(a) promovente se encontra sob a égide da Lei Municipal n.749/2007, que dispôs sobre alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, a qual assim estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro: Art. 6° - Pará efeito desta Lei considera-se: […] IX.
Atividade de Apoio -Administrativo e de Serviços Auxiliares - entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, as atividades de Magistério. Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha terão a seguinte composição; I.
Grupo: Magistério Cargos: Professor Especialistas em Educação: coordenador e supervisor II.
Grupo: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: a) Cargo que requer Ensino Fundamental: Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais - Motorista Escolar - Auxiliar de Vigilância Escolar A Lei Municipal n.749/2007i prevê o enquadramento dos servidores em níveis, bem como o pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino e, ainda, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores do aludido quadro.
Destaco: Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes como segue: […] II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares é composto por dois Níveis designados pelos numerais romanos I e II aos quais estão associados critérios de escolaridade e 06 (seis) classes designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI associados ao tempo de serviço. […] § 2° - Os Níveis relacionados no inciso II são definidos da seguinte forma: Nível I - Com escolaridade de Ensino Fundamental Nível II - Com escolaridade de Ensino Médio [...] Art. 28 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I.
Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. […] § 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. […] Art. 65 - Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: […] III.
Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional em Educação e por esta Lei; Em referência ao anuênio e ao quinquênio a Lei Municipal n.557/2000, que dispôs sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Serrinha, nada previu em relação aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares. De outro lado, a Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, também não delineou sobre o pagamento de quinquênio, elencando as gratificações pagas aos servidores, dentre elas o adicional por tempo de serviço.
In verbis: "Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei". Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Pois bem. Pontue-se, de logo, que a Lei Municipal n.509/97 não incide ao caso em apreço em razão de ter sido revogada pela Lei Municipal n.557/2000. Os contracheques e as fichas financeiras demonstram que a parte autora vem recebendo o adicional por tempo de serviço, sendo que no mês de março de 2023 o adicional importou em 13%(treze por cento) sobre o salário base (evento 388191864), corroborando com a narrativa inaugural, ademais, a parte demandante nada reclama em relação ao anuênio. Em referência ao pedido de implementação e pagamento do quinquênio a legislação incidente é a Lei Municipal n.749/2007 e que no inciso I do art.28 prevê que o servidor terá direito ao quinquênio na base de 5%(cinco por cento) no quinquênio inicial, sendo que o §1º estabelece que a gratificação começa automaticamente no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIV estabelece a não cumulatividade de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal já decidiu contrariamente à cumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Destaco: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCEPÇÃO DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A percepção de adicionais de forma cumulativa ofende a Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 601451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01458) A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o "efetivo exercício no serviço público municipal", restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o "efeito cascata" e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a). Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEIS MUNICIPAIS.
FATO GERADOR ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05006575620148050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
NOMENCLATURA MUNICIPAL DIFERENCIADA.
PROVA DO PAGAMENTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008065220148050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Recurso Inominado - Servidor público - Paraguaçu Paulista - Pretensão de recebimento de adicionais anual e quinquenal - Impossibilidade - Vantagens que possuem o mesmo fundamento fático - Vedação constitucional (artigo 37, inciso XIV, da CF)- LC municipal 58/2005 que, ao instituir o quinquênio, absorveu o adicional anual - pagamento escorreito- recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) Ressalte-se, por oportuno, que em caso idêntico ao ora analisado já decidi pela concessão do quinquênio, sendo, inclusive, a sentença mantida em sede de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0010791-94.2013.8.05.0248, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/06/2022), contudo, diante do comando constitucional e do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, reviso meu entendimento, adequando-o à fundamentação supra. Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
10/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 16:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001861-96.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANAILDES SILVA JUNQUEIRA FERREIRA Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
ANAILDES SILVA JUNQUEIRA FERREIRA ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do requerido a realizar a inclusão em sua folha de pagamento do quinquênio equivalente a 5%(cinco por cento) sobre seu salário e respectivas diferenças sobre os reflexos salariais, na forma instituída pela Lei Municipal de n.749/2007, assim como fosse mantido o pagamento do anuênio. Assevera ser servidor(a) municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e que teria passado a ter direito quinquênio na forma estabelecida na Lei Municipal n.749/2007, que previu que os servidores municipais da Educação passaram a ter direito à inclusão das verbas devidas em virtude do tempo de serviço. Refere que desde a posse exerce suas atividades perante a Secretaria de Educação, devendo ser beneficiado(a) com o crescimento horizontal em virtude do tempo de serviço que a Lei n.749/2007 lhe proporciona. Sustenta que a Lei Municipal n. 749/2007 estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro em seu art. 6°, inciso IX c/c art. 8º, além dos professores, o grupo de apoio, administrativo e de serviços auxiliares, todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, o direito ao quinquênio de 5%(cinco por cento) sobre o salário base a cada 05(cinco) anos de efetivo exercício com limite de 30%(trinta por cento), contudo, o requerido não vem cumprindo com a obrigação.
Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte ré, intimação para réplica e manifestação no interesse de produção de provas (id. 403220307). Contestação (id.421357910) na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial; (c) carência de interesse processual e (d) prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o quinquênio somente é concedido para o servidor que exerce a função de professor, assim como que o art. 28 da Lei n.749/2007 fora desvirtuado e que a concessão do quinquênio ocasionará uma desastrosa oneração ao erário público e favorecimento ao servidor por duas vezes em razão de receber o anuênio. Defende que no art. 28 da Lei n.749/2007 a intenção do legislador fora atribuir gratificação somente aos servidores que atuem na atividade de ensino e não aos servidores do quadro de ensino em geral.
Na oportunidade juntou documentos (id. 421356392). Réplica em que a parte acionante pleiteou a rejeição das preliminares, reiterou a tese inicial quanto ao mérito e manifestou desinteresse na produção de provas (id. 434018963). A parte ré se manteve silente no tocante ao interesse na produção de provas, em que pese ter sido devidamente instado (id.439816198). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, como bem pontuou a parte promovente. Incontroverso nos autos ser o(a) demandante servidor(a) efetivo(a) do Município de Serrinha, admitido(a) em 24/11/2009 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (evento 388190088), lotado(a) desde a posse na Secretaria Municipal de Educação (doc. 388190090), emergindo como questão controvertida o direito ao recebimento ao quinquênio, com respectivos reflexos, com esteio na Lei Municipal n. 749/2007. - Passo à análise das prefaciais suscitadas: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que o requerido não trouxe provas a elidir a condição do(a) acionante evidenciada por meio dos contracheques do evento 388191864. Improcedem as prefaciais de inépcia da petição inicial e carência de interesse processual, uma vez que a fundamentação apresentada se reporta ao mérito da ação, o qual será analisado a seguir. Acolho a prefacial de prescrição quinquenal na forma do art.1º do Decreto-Lei n 20.910/32 das verbas pleiteadas anteriores a 17 de maio de 2018, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 17 de maio de 2023.
Contudo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito por se tratar de verba de relação de trato sucessivo, na forma do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que o(a) promovente se encontra sob a égide da Lei Municipal n.749/2007, que dispôs sobre alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha, a qual assim estabelece quanto aos servidores componentes do seu quadro: Art. 6° - Pará efeito desta Lei considera-se: […] IX.
Atividade de Apoio -Administrativo e de Serviços Auxiliares - entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, as atividades de Magistério. Art. 8º - Os grupos ocupacionais do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Serrinha terão a seguinte composição; I.
Grupo: Magistério Cargos: Professor Especialistas em Educação: coordenador e supervisor II.
Grupo: Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares: a) Cargo que requer Ensino Fundamental: Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais: Merendeira e Serviços Gerais - Motorista Escolar - Auxiliar de Vigilância Escolar A Lei Municipal n.749/2007i prevê o enquadramento dos servidores em níveis, bem como o pagamento de quinquênio aos servidores ocupantes do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino e, ainda, a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores do aludido quadro.
Destaco: Art. 10 - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Serrinha serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes como segue: […] II - O Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e Serviços Auxiliares é composto por dois Níveis designados pelos numerais romanos I e II aos quais estão associados critérios de escolaridade e 06 (seis) classes designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV, V e VI associados ao tempo de serviço. […] § 2° - Os Níveis relacionados no inciso II são definidos da seguinte forma: Nível I - Com escolaridade de Ensino Fundamental Nível II - Com escolaridade de Ensino Médio [...] Art. 28 - Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I.
Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. […] § 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. […] Art. 65 - Além do previsto no Estatuto dos servidores públicos municipais, constituem direitos dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino: […] III.
Receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Profissional em Educação e por esta Lei; Em referência ao anuênio e ao quinquênio a Lei Municipal n.557/2000, que dispôs sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Serrinha, nada previu em relação aos servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos e Serviços Auxiliares. De outro lado, a Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, também não delineou sobre o pagamento de quinquênio, elencando as gratificações pagas aos servidores, dentre elas o adicional por tempo de serviço.
In verbis: "Art. 80 - Conceder-se-á gratificação: I - pelo exercício de cargo de provimento temporário; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei". Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. §2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta. §3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município. §4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe. §5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Pois bem. Pontue-se, de logo, que a Lei Municipal n.509/97 não incide ao caso em apreço em razão de ter sido revogada pela Lei Municipal n.557/2000. Os contracheques e as fichas financeiras demonstram que a parte autora vem recebendo o adicional por tempo de serviço, sendo que no mês de março de 2023 o adicional importou em 13%(treze por cento) sobre o salário base (evento 388191864), corroborando com a narrativa inaugural, ademais, a parte demandante nada reclama em relação ao anuênio. Em referência ao pedido de implementação e pagamento do quinquênio a legislação incidente é a Lei Municipal n.749/2007 e que no inciso I do art.28 prevê que o servidor terá direito ao quinquênio na base de 5%(cinco por cento) no quinquênio inicial, sendo que o §1º estabelece que a gratificação começa automaticamente no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso XIV estabelece a não cumulatividade de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Supremo Tribunal Federal já decidiu contrariamente à cumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Destaco: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS.
IDÊNTICO FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O artigo 37, XIV, da CB/88, na sua redação originária, veda o acúmulo de vantagens pecuniárias concedidas sob o mesmo título ou idêntico fundamento, assim vantagens em "cascata".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 591493 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-01021). EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCEPÇÃO DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A percepção de adicionais de forma cumulativa ofende a Constituição Federal de 1988.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (AI 601451 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25-08-2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-07 PP-01458) A percepção do adicional por tempo de serviço e o quinquênio possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o "efetivo exercício no serviço público municipal", restando impossível a cumulação de referidas gratificações para se evitar o "efeito cascata" e o enriquecimento ilícito por parte do(a) autor(a). Neste sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEIS MUNICIPAIS.
FATO GERADOR ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05006575620148050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO E GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE RECEBER OS DOIS ADICIONAIS DE FORMA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MESMO FATO GERADOR.
NOMENCLATURA MUNICIPAL DIFERENCIADA.
PROVA DO PAGAMENTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05008065220148050137, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - SERVIDOR PÚBLICO - TERMO INICIAL - REFLEXOS SOBRE OUTROS ADICIONAIS - VEDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - O cômputo do período aquisitivo do quinquênio se inicia apenas com a extinção do benefício do anuênio, por ser vedada a cumulação destes adicionais - Não é possível a incidência de reflexos do quinquênio ou anuênio sobre outros adicionais, uma vez que os acréscimos pecuniários não podem ser computados e nem acumulados para o efeito da percepção de outros acréscimos, sob pena de se caracterizar a ocorrência do chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão", vedado pela Constituição da Republica (art. 37, inciso XIV, CR/88, com a redação dada pela EC nº 19/98)- Nos termos da Súmula 345 do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". (TJ-MG - AI: 10000222277600001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Recurso Inominado - Servidor público - Paraguaçu Paulista - Pretensão de recebimento de adicionais anual e quinquenal - Impossibilidade - Vantagens que possuem o mesmo fundamento fático - Vedação constitucional (artigo 37, inciso XIV, da CF)- LC municipal 58/2005 que, ao instituir o quinquênio, absorveu o adicional anual - pagamento escorreito- recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10009050320208260417 SP 1000905-03.2020.8.26.0417, Relator: Juliana Dias Almeida de Filippo, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) Ressalte-se, por oportuno, que em caso idêntico ao ora analisado já decidi pela concessão do quinquênio, sendo, inclusive, a sentença mantida em sede de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0010791-94.2013.8.05.0248, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/06/2022), contudo, diante do comando constitucional e do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, reviso meu entendimento, adequando-o à fundamentação supra. Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
22/05/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501407702
-
21/05/2025 08:40
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:35
Expedição de intimação.
-
14/04/2024 20:18
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
02/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:46
Expedição de citação.
-
19/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 09:32
Expedição de citação.
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 07:40
Expedição de citação.
-
09/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a ANAILDES SILVA JUNQUEIRA FERREIRA - CPF: *33.***.*24-50 (AUTOR).
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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