TJBA - 0000075-08.1998.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 20:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2023 22:35
Baixa Definitiva
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21/11/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIZETE CORADO NASCIMENTO - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de AGILECIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000075-08.1998.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Executado: Marizete Corado Nascimento - Me Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Agilecio Pereira De Oliveira (OAB:BA11211) Advogado: Ana Claudia Fernandes Rodrigues (OAB:MG65083) Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178) Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000075-08.1998.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): AGILECIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA11211), ANA CLAUDIA FERNANDES RODRIGUES (OAB:MG65083), ANDREI SCHRAMM DE ROCHA registrado(a) civilmente como ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178), ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483) EXECUTADO: MARIZETE CORADO NASCIMENTO - ME Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em desfavor de Marizete Corado Nascimento - ME.
A parte exequente reconheceu a prescrição em ID n.º 278984531.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Trata-se de execução que se arrasta desde de 21/12/1998, portanto há mais 20 (vinte) anos, período em que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado.
Nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, o Juiz suspenderá o curso da execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Ao fim desse prazo, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Em sendo assim, infere-se que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista o longínquo período desde o ajuizamento da ação até a presente data, sem que tenha sido possível realizar a penhora de bens da parte executada.
Convém ressaltar, por fim, que o art. 487, II do CPC/15 estabeleceu a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a prescrição.
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à presente sentença força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:01
Expedição de intimação.
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03/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
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29/01/2023 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:37
Decorrido prazo de ANDREI SCHRAMM DE ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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27/10/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 13:44
Expedição de intimação.
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07/10/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:22
Conclusos para despacho
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03/05/2019 18:31
Devolvidos os autos
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06/06/2018 11:25
CONCLUSÃO
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06/06/2018 11:21
PETIÇÃO
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05/06/2018 11:04
RECEBIMENTO
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08/05/2018 10:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/10/2015 14:29
CONCLUSÃO
-
16/10/2015 14:16
PETIÇÃO
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02/06/2012 12:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/05/2012 13:04
MERO EXPEDIENTE
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06/12/2011 12:26
PETIÇÃO
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21/12/1998 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1998
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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