TJBA - 8000182-84.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:56
Expedição de intimação.
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23/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000182-84.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ANAILDE SANTOS CERQUEIRA REQUERIDO: JAILTON CERQUEIRA BARBOSA Advogado(s): JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO (OAB:BA11719) SENTENÇA Vistos, etc.Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Fixação de Alimentos e Guarda ajuizada por ANAILDE SANTOS CERQUEIRA, por si e representando o filho menor, MATHEUS SANTOS CERQUEIRA, em face de JAILTON CERQUEIRA BARBOSA.
Aduziu, em suma, que contraíram matrimônio em 20 de agosto de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens; informou a existência de bens a partilhar e o nascimento de um filho ainda menor advindo da união do casal.
A Decisão Interlocutória de ID 427294792 determinou a citação da parte requerida para integrar a lide e deferiu o pedido de guarda unilateral formulado pela autora em favor do menor, fixou os alimentos provisórios na importância equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a incluir metade das despesas extraordinárias.
Conforme Termo de Audiência colacionado sob ID 463575064, as partes celebraram acordo versando sobre a conversão do divórcio litigioso para consensual, guarda, direito de visitas, pagamento de pensão alimentícia e custeio de despesas extraordinárias do menor.
A divorcianda manifestou interesse em voltar a utilizar o seu nome de solteira (a saber: ANAILDE SANTOS CORREIA).
Não houve acordo quanto a partilha de bens.
Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido. (ID 479332176).
Vieram os autos conclusos.
RELATEI. DECIDO. Ante todo o exposto, homologo, por sentença, o pedido autoral de divórcio Litigioso posteriormente convertido em consensual de ANAILDE SANTOS CERQUEIRA e e JAILTON CERQUEIRA BARBOSA, pondo fim ao matrimônio, nos termos do art. 22, § 6º da Constituição Federal; observando-se que a divorcianda voltará a utilizar o seu nome de solteira, qual seja: ANAILDE SANTOS CORREIA.
Homologo ainda, o acordo firmado quanto à guarda, pensão alimentícia e visitas do filho menor. O feito terá prosseguimento no que tange à partilha dos bens.
Esta sentença serve como mandado de averbação a ser encaminhado ao cartório respectivo de ID 427165370, pag. 08, para devidas anotações no registro de casamento lavrado livro nº B 19, às folhas 112, termo nº 9642.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Sem custas.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAJuiz de Direito -
22/05/2025 09:54
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:54
Expedição de intimação.
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22/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490197135
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22/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE LEMOS DOS SANTOS NETO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:22
Publicado Citação em 19/03/2025.
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08/04/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:04
Expedição de intimação.
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17/03/2025 16:04
Expedição de intimação.
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12/03/2025 18:29
Expedição de intimação.
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12/03/2025 18:29
Homologado o pedido
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05/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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24/11/2024 20:08
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 09:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/09/2024 10:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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04/09/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 22:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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29/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:29
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:35
Expedição de intimação.
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27/05/2024 21:32
Expedição de intimação.
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27/05/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:16
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:14
Expedição de intimação.
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16/01/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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