TJBA - 8000768-12.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:41
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
13/09/2025 11:33
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 11:33
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
13/09/2025 05:03
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
13/09/2025 05:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da advogada BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA75719), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000768-12.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ORGELIA FRANCA SOUZA Advogado(s): BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA75719), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992), NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, manejado por ORGELIA FRANCA SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (ID 517279196) e o interesse na homologação judicial da dita transação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com poderes bastantes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, o pacto constante dos autos (ID 517279196), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.
Honorários dispensados, ressalvada posição diversa firmada no acordo que ora se homologa.
Constato inexistir interesse jurídico para eventual recurso, em face da ocorrência da preclusão lógica incidente à hipótese, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Transcorrendo trinta dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa, após as cautelas de praxe.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA08/09/2025 16:55:13https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 517937503 25090816551258500000495396388 -
09/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 16:55
Expedição de citação.
-
08/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 07:49
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 07:49
Decorrido prazo de NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:56
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 03/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
03/09/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 10:05
Expedição de citação.
-
05/08/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 16:39
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 03/09/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:21
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos advogados, BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO, OAB/BA n.º 75.719, MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA, OAB/BA n.º 51.992, e NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE, OAB/BA n.° 69.591, para tomar conhecimento do presente DESPACHO proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000768-12.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ORGELIA FRANCA SOUZA Advogado(s): BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA75719), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992), NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591) REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de procedimento sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, verifica-se que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo que a quaestio sob apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame sumário das alegações autorais extrai-se verossimilhança de sorte que CONSIGNO a inversão do ônus da prova, razão pela qual o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considerando se tratar de demanda passível de autocomposição, determino a remessa dos autos para designação de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Designada a audiência, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte Ré.
Posto isso, cite-se e intime-se o Réu para que, até a data da assentada, apresente a competente Contestação (enunciado 10, FONAJE), devendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, a presença das partes, pessoalmente, é uma exigência da Lei nº 9.099/95, sob pena de desistência ou revelia, conforme quem não compareça (autor ou requerido), nos termos do art. 51, I e art. 20, ambos da lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - em caso de revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado; II - em caso de contestação, deverá apresentar réplica, inclusive com eventual impugnação e apresentação de provas relativas a questões incidentais.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA08/05/2025 14:48:59https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 494898932 -
21/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501615256
-
08/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020382-74.2024.8.05.0080
Marcelo de Santana Silva
Adriana Silva Pimentel Eireli
Advogado: Barbara Lemos Bezerra Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 15:09
Processo nº 0558324-83.2015.8.05.0001
Joana Angelica Administracao e Participa...
Kelmen Chrysostomo Hirsch
Advogado: Emanuel Gustavo Garrido Teixeira de Carv...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2015 13:26
Processo nº 8067742-51.2024.8.05.0000
Benicio Bispo dos Santos Pereira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fabio Rodrigues Correia
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 07:35
Processo nº 8002545-53.2024.8.05.0032
Banco J. Safra S.A
Ziumar Aguiar da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 12:55
Processo nº 8014725-20.2025.8.05.0080
Wilton Oliveira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 10:48