TJBA - 8144723-26.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 07:21
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2025 21:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144723-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957) REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado(s): VICTOR ABDALA DE TOLEDO PIZA (OAB:SP424722), LARISSA SCHOPPAN (OAB:SP455476), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por APOENA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BROTAS INCORPORADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Em sede de inicial, a parte autora ingressou com ação de adjudicação compulsória, requerendo a transferência do imóvel de matrícula nº 105.161 do 3º Ofício de Imóveis de Salvador, correspondente ao apartamento nº 1601, localizado no Edifício Jardim de Pádua, Torre D, no Residencial Pátio Jardins, situado na Av.
Dom João VI, Brotas, Salvador-BA, alegando ser legítima titular dos direitos aquisitivos. Na petição (ID 166770196, fls. 1-10), também formulou pedido de tutela antecipada.
Para embasar sua alegação, anexou documentos como a procuração (ID 166770201, fl. 1), o contrato social da empresa (ID 166770205, fls. 1-14), o instrumento de quitação de dívida por dação em pagamento entre MINTAKA e REALEZA, com anuência da BROTAS (ID 166770206, fls. 1-8), além de recibos de entrega de chaves e termo de vistoria (ID 166770206, fls. 6-8). Foram incluídos ainda comprovantes de pagamento do condomínio realizados pela APOENA, com boletos emitidos em nome da REALEZA (ID 166770207, fls. 1-7), matrícula do imóvel nº 105.161 (ID 166770208, fls. 1-3), troca de e-mails sobre a escrituração (ID 166778109, fls. 1-35) e comprovante das custas judiciais (ID 166778110, fls. 1-3).
Em decisão proferida (ID 167425402, fls. 1-3), o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação das rés. Inconformada, a autora opôs embargos de declaração (ID 169432140, fls. 1-5), alegando contradição na decisão que indeferiu a tutela.
Para reforçar sua argumentação, anexou documentos como a primeira alteração contratual (ID 169432141, fls. 1-78) e registros da CVM (fls. 79-111). Contudo, em decisão proferida (ID 182272861, fls. 1-2), o Juízo rejeitou os embargos de declaração.
Após tentativas de citação, houve a confirmação da entrega dos avisos de recebimento para a PDG REALTY (ID 187536412, fl. 1) e para a BROTAS INCORPORADORA (ID 185648992, fl. 1). As certidões de postagem foram registradas (IDs 183348516 e 182864825). Decorrido o prazo legal para contestação sem manifestação das rés, foi lavrada certidão (ID 194730960, fl. 1), certificando a ausência de resposta.
Nesse cenário, a parte autora apresentou petição requerendo a decretação da revelia das rés e o julgamento antecipado da lide (ID 196453295, fl. 1). No entanto, foi proferida sentença (IDs 207082412 e 208393257, fls. 1-2) extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, pois não teria sido comprovada a transferência dos direitos aquisitivos do imóvel para a APOENA.
Na sequência, as rés habilitaram-se nos autos e juntaram procurações e substabelecimentos (ID 208635633, fl. 1 e IDs 208635635 a 208635649). Em resposta à sentença de extinção, em 1º de julho de 2022, a autora opôs embargos de declaração (ID 211045432, fls. 1-8), alegando contradição e juntando o instrumento particular de constituição (ID 211045440, fls. 1-17), documento que, segundo alega, comprovaria a incorporação do imóvel ao seu patrimônio. Entretanto, os embargos foram rejeitados em decisão (IDs 240839783 e 261979742, fls. 1-2).
Com isso, a parte autora interpôs apelação (ID 292380248, fls. 1-12), reiterando sua legitimidade ativa e o direito à adjudicação. O pagamento das custas foi comprovado pelo documento ID 292380251 (fls. 1-3). As rés apresentaram contrarrazões em 30 de janeiro de 2023 (ID 358725506, fls. 1-9), pleiteando a manutenção da sentença e alegando juntada extemporânea de documentos pela apelante.
Após julgamento pelo Tribunal de Justiça, o acórdão (ID 422871965, fls. 1-11) deu provimento ao apelo da autora, anulando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, por entender que houve cerceamento de defesa ao não ser oportunizada a emenda à inicial para sanar eventual vício de legitimidade. O trânsito em julgado da decisão foi certificado em ID 422871971 (fl. 1).
Com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a autora requereu a decretação da revelia das rés e o julgamento antecipado da lide (ID 423520092, fls. 1-2). As rés se manifestaram (ID 426898383, fls. 1-11), arguindo litispendência com outro processo, nulidade da citação da BROTAS e ilegitimidade passiva da PDG REALTY.
Foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem sobre a produção de provas (ID 475180788, fl. 1). A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, sustentando que as rés são reveis e que as provas documentais são suficientes (ID 477934000, fls. 1-2).
No mesmo momento, as rés peticionaram (ID 477970265, fls. 1-2), solicitando regularização da representação processual, habilitação de novo advogado e registrando sua discordância quanto à tramitação 100% digital do processo. O substabelecimento das rés foi juntado nos autos sob ID 477970266 (fls. 1-3).
Por fim, em decisão proferida (ID 487004409, fls. 1-5), o Juízo rejeitou a alegação das rés sobre nulidade da citação, entendendo que houve comparecimento espontâneo e manifestações anteriores sem arguição do vício. Assim, decretou a revelia de ambas (PDG REALTY e BROTAS INCORPORADORA), anunciando o julgamento antecipado do feito e determinando o retorno dos autos conclusos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, vale destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A adjudicação compulsória está prevista no ordenamento jurídico brasileiro em dispositivos como o artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, bem como nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que garantem ao promitente comprador o direito de exigir judicialmente a transferência definitiva da propriedade quando há recusa do vendedor.
Art. 16 (Dec.
Lei 58/37).
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei no 6.014, de 1973) Art. 1.417, CC.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418, CC.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória, alegando ser legítima titular dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 105.161 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador.
Além disso, sustenta que exerceu posse mansa e pacífica há mais de dez anos e que as rés, PDG REALTY S.A. e BROTAS INCORPORADORA LTDA, apesar de devidamente citadas (Id. 185648992 e Id. 187536412), deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certidão de revelia (Id. 194730960).
Entendo que a adjudicação compulsória, conforme prevê o ordenamento jurídico nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e no artigo 16 do Decreto-Lei nº 58/1937, exige a comprovação de requisitos essenciais: (i) a validade do contrato, (ii) a quitação do preço e (iii) a recusa injustificada do vendedor em formalizar a escritura definitiva. No presente caso, verifico que o instrumento particular de quitação de dívida por dação em pagamento (Id. 166770206, fls. 1-8) evidencia a transferência do imóvel para a autora, com anuência das partes envolvidas, afastando qualquer vício formal alegado.
O contrato social da APOENA (Id. 166770205, fls. 1-14) também corrobora sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Quanto à quitação do preço, observo que os comprovantes juntados aos autos demonstram o pagamento integral do valor ajustado.
O cumprimento da obrigação pode ser verificado nos recibos de entrega de chaves e termo de vistoria (Id. 166770206, fls. 6-8), nos comprovantes de pagamento de condomínio (Id. 166770207, fls. 1-7) e nas trocas de e-mails sobre a escrituração do imóvel (Id. 166778109, fls. 1-35).
Dessa forma, entendo que a autora satisfez integralmente suas obrigações contratuais.
A recusa injustificada das rés em providenciar a escritura definitiva também encontra respaldo nos autos.
Verifico que a autora notificou extrajudicialmente as requeridas (Id. 211045440, fls. 1-17), buscando a regularização da propriedade.
No entanto, diante da inércia das rés, sem justificativa plausível, entendo configurada a resistência indevida, conduta esta que autoriza a adjudicação compulsória. A jurisprudência tem reiterado que a omissão do promitente vendedor após a quitação e solicitação da escritura constitui fundamento suficiente para o deferimento da pretensão.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUITAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL.
OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Roma Construções Comércio e Produções Ltda, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a apelante a outorgar escritura pública de compra e venda em favor do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais devido à demora injustificada na transferência do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de compra e venda do imóvel e a legitimidade do representante da empresa para realizar a transação; (ii) a comprovação da quitação integral do preço pelo autor, ensejando o direito à adjudicação compulsória; e (iii) a configuração de danos morais pela ausência prolongada de transferência da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adjudicação compulsória exige a comprovação de contrato de compra e venda, quitação integral do preço e recusa na outorga da escritura, requisitos que foram demonstrados nos autos. 4.
O Sr.
Marivaldo Passamani, ex-sócio da empresa e pai da atual administradora, atuou de forma ostensiva como representante da Roma Construções, firmando o contrato de compra e venda em nome da empresa e recebendo o pagamento do autor, o que legitima a transação. 5.
Quanto aos danos morais, a ausência de transferência da escritura por mais de 15 anos, mesmo após a quitação integral do imóvel, configura abalo extrapatrimonial passível de indenização, conforme precedentes deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adjudicação compulsória é cabível quando comprovada a existência de contrato de compra e venda, a quitação integral do preço e a recusa na outorga da escritura definitiva.
A negativa de transferência de propriedade por tempo excessivo, mesmo após a quitação do imóvel, caracteriza dano moral indenizável por ultrapassar o mero descumprimento contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418: CPC, art. 319, IV ; CPC, art, 85, 8§ 2° e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação n° XXXXX-57.2012.8.08.0024, Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, DJe 28/06/2018; TUES, Apelação n° *61.***.*22-11, Rel.
Elisabeth Lordes, DJe 18/08/2017.
Nesse caso, percebo que o feito foi extinto sem resolução do mérito (Id. 207082412), sob o fundamento de que os direitos aquisitivos do imóvel ainda pertenciam à REALEZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, e não à autora.
Entretanto, ao analisar o recurso de apelação interposto (Id. 292380248), compreendo que a ausência de documentação na fase inicial decorreu de erro no protocolo eletrônico. A posterior juntada do documento (Id. 211045440) demonstrou a transferência dos direitos aquisitivos, levando o Tribunal de Justiça a anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação (Id. 422871965). Desse modo, concluo que a parte autora preenche todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória.
O contrato é válido, a quitação do preço está comprovada e há recusa injustificada das rés na formalização da escritura definitiva.
Ademais, não há cláusula de arrependimento que impeça a adjudicação, e o documento (Id. 211045440), devidamente anexado e registrado, confirma a titularidade da autora sobre os direitos aquisitivos do imóvel.
Assim, julgo procedente o pedido formulado.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I- DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial, com a transferência da propriedade para o nome da parte autora, APOENA ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; II- CONDENAR as rés, PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e BROTAS INCORPORADORA LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.] Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, contendo a descrição exata do imóvel conforme a matrícula nº 105.161 do 3º Ofício de Imóveis de Salvador, e demais elementos necessários ao registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 20 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17 -
21/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501278244
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20/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:53
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:53
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:53
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:12
Expedição de decisão.
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19/02/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2025 09:57
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:35
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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21/12/2024 09:28
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:28
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:25
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:02
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:15
Expedição de despacho.
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25/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 05:59
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:48
Expedição de despacho.
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21/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2023 20:48
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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22/02/2023 09:46
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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30/01/2023 20:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2023 03:13
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/01/2023 02:22
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 26/10/2022 23:59.
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15/12/2022 22:36
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:30
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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14/12/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:11
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:11
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:25
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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09/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 16:44
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:44
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 16:44
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:23
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
27/09/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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23/09/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:17
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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02/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:49
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 08:19
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:19
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:14
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:14
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:56
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:56
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 13:27
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
22/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 06:06
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:06
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 06:06
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:04
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
03/05/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
28/04/2022 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
26/03/2022 06:34
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:38
Decorrido prazo de APOENA ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:38
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 04:37
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 16/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 09:26
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
26/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
17/02/2022 11:24
Expedição de carta via ar digital.
-
17/02/2022 11:24
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2022 04:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:23
Decorrido prazo de BROTAS INCORPORADORA LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 15:23
Publicado Decisão em 12/01/2022.
-
13/01/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/12/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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