TJBA - 8001909-71.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:03
Expedição de despacho.
-
20/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
14/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001909-71.2024.8.05.0199 INTERESSADO: MARIENE DIAS DOS SANTOS Representante(s): CINTIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA38228), ORLANDO DIAS JUNIOR (OAB:BA34857) INTERESSADO: MASCARENHAS SUPERMERCADOS LTDA e outros Representante(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA (OAB:BA49635) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentando as contrarrazões ou vencido o prazo in albis, encaminhem-se à Turma Recursal.
POÇÕES/BA, 7 de julho de 2025. (documento assinado automaticamente pelo sistema) -
07/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/07/2025 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCOES em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:07
Decorrido prazo de MARIENE DIAS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 03:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001909-71.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTERESSADO: MARIENE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): CINTIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA38228), ORLANDO DIAS JUNIOR (OAB:BA34857) INTERESSADO: MASCARENHAS SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado(s): AMANDA MATOS OLIVEIRA (OAB:BA49635) SENTENÇA Vistos etc.
MARIENE DIAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DADOS MATERIAIS E MORAIS em face de MASCARENHAS SUPERMERCADOS LTDA e MUNICIPIO DE POCOES.
A autora alega, em síntese, que no dia 04 de julho de 2023, por volta das 13h30, ao transitar pela calçada do Supermercado Líder, localizado na Avenida Vitória da Conquista, nº 410, deparou-se com diversas caixas de papelão e cordas de nylon espalhadas de forma desordenada no passeio público.
Ao tentar desviar do obstáculo passando pela rua, acabou se enroscando em algumas cordas próximas a um poste de iluminação, vindo a cair da própria altura, lesionando-se gravemente.
Aduz que foi socorrida por familiares e encaminhada à UPA 24h de Poções/BA, sendo posteriormente transferida para o Hospital Geral Prado Valadares, em Jequié, onde permaneceu internada por 11 dias e foi submetida a duas cirurgias em decorrência de fraturas no úmero direito e no rádio distal esquerdo.
Desde então, encontra-se afastada de suas atividades profissionais como costureira, recebendo benefício previdenciário.
A autora imputa a responsabilidade do acidente ao descarte irregular de lixo realizado pelo supermercado, fora do horário de coleta, o que se dá de forma reiterada e sem fiscalização do poder público.
Alega ainda ter procurado o estabelecimento após o ocorrido, sem obter qualquer assistência ou reparação.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 463601835.
Devidamente citada, a parte ré MUNICIPIO DE POCOES contestou conforme ID 459900470, no qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que realiza regularmente a coleta de lixo no município e que, de acordo com a própria narrativa da autora, o descarte irregular dos resíduos teria sido feito pelo primeiro réu, fora do horário da coleta pública.
Assim, afirma não haver nexo de causalidade entre sua atuação e o evento danoso.
A ré, Mascarenhas Supermercados Ltda., em ID 463391838, sustenta, em síntese, que não foi comunicada sobre o acidente relatado pela autora e, portanto, não teve a oportunidade de prestar esclarecimentos ou qualquer tipo de assistência.
Afirma que a prática de colocar caixas de papelão na calçada para coleta por recicladores é comum a diversos comerciantes do bairro, não sendo possível atribuir-lhe, de forma exclusiva, a responsabilidade pelo ocorrido.
Alega ainda que a autora não apresentou prova concreta que comprove sua culpa no evento, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente, razão pela qual não pode ser responsabilizada por um fato que, segundo afirma, não causou nem tinha como evitar.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de Março de 2025, conforme ID 491601048.
Alegações finais em ID 492090422, 493471897e 493692855.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora e na ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Poções.
Ainda que a responsabilidade civil do Estado por omissão seja, em regra, subjetiva, é suficiente a demonstração da falha do serviço - por ausência, atraso ou má execução - para ensejar a responsabilização do ente público, conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.
No caso, compete ao Município a fiscalização, manutenção e conservação das vias públicas, inclusive no tocante ao descarte irregular de resíduos sólidos, de modo a prevenir acidentes.
Assim, havendo alegação de omissão do dever de fiscalização e limpeza, deve o Município permanecer no polo passivo para apuração do nexo causal no mérito.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Pois bem. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, quando decorrente de conduta comissiva, é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo e prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nos termos do referido dispositivo, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, assegurando-se, contudo, o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Nessa hipótese, basta à vítima comprovar a conduta do agente estatal, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos para ensejar a reparação.
Todavia, quando o prejuízo resulta de omissão do Poder Público, aplica-se a responsabilidade subjetiva.
Nessa linha, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que, diante dos princípios próprios do Direito Público, não se exige a individualização da culpa de um agente para que se configure a responsabilidade estatal.
Supera-se, assim, a concepção civilista tradicional, adotando-se a teoria da "faute du service", segundo a qual há falha na prestação do serviço quando este não é executado, é prestado de forma inadequada ou com atraso.
Nessas situações, a simples deficiência no funcionamento do serviço público é suficiente para configurar a responsabilidade da Administração pelos danos causados aos administrados (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 22ª ed., p. 966).
Dessa forma, o ponto central da análise da responsabilidade do Estado por omissão está na verificação da exigibilidade da conduta estatal que se alega ter sido descumprida.
Tal exame deve ser feito com base nas possibilidades concretas de atuação do Poder Público, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da diligência.
No que tange aos Municípios, a Constituição lhes atribui o dever de organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, V, CF).
Isso inclui, de forma inequívoca, a fiscalização, conservação e manutenção das vias urbanas, compreendendo passeios e calçadas, a fim de evitar situações que coloquem em risco a integridade física, a segurança e o patrimônio dos cidadãos.
A omissão no dever de zelar pela adequada manutenção desses espaços públicos, bem como a ausência de fiscalização e sinalização, caracteriza falha no dever de serviço, ensejando a responsabilização do ente municipal pelos prejuízos daí decorrentes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUEDA DE PEDESTRE ACÚMULO DE LIXO NO PASSEIO PÚBLICO SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VIA PÚBLICA FALTA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OMISSÃO ADMINISTRATIVA E RESULTADO DANOSO AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2.
Autora que, ao transitar por passeio público impedido por acúmulo de lixo descartado irregularmente e desviar pelo meio-fio, sofreu queda e queimadura de 3º grau ao pisar em tinta mantida em elevada temperatura que havia acabado de ser pintada para sinalizar a faixa de pedestres.
Falta de fiscalização em relação ao acúmulo de lixo no passeio público.
Ausência de sinalização quanto à realização do serviço de pintura da faixa de pedestres.
Nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o resultado danoso.
Dano moral caracterizado.
Ausência de culpa exclusiva da própria vítima.
Dever de indenizar.
Pedido procedente, em parte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com observação.
No presente caso, não há controvérsia quanto à ocorrência do fato danoso, consubstanciado na queda da autora enquanto transitava por via pública situada no Município de Poções.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentação comprobatória robusta, incluindo fotografias do local do acidente (ID 454000938), ficha de atendimento médico, laudo e relatório médico (ID 454000933), imagens dos ferimentos sofridos pela demandante (ID 454000943) e boletim de ocorrência (ID 454000929).
Por outro lado, as defesas apresentadas pelas partes rés não lograram êxito em elidir a responsabilidade pelos fatos, tendo se limitado a alegações genéricas, destituídas de qualquer lastro probatório, que em nada afastam a comprovação do nexo causal entre o acidente e a conduta omissiva imputada tanto ao ente municipal quanto à empresa Supermercado Mascarenhas.
Com efeito, as imagens juntadas aos autos são claras ao demonstrar a presença de lixo e entulhos sobre a calçada, obstando a livre circulação de pedestres.
Tal situação evidencia a omissão do Poder Público quanto ao dever de fiscalizar e manter as vias urbanas livres de obstáculos, limpas e seguras, conforme lhe impõe o exercício do poder de polícia administrativa.
A omissão é ainda mais grave diante da ausência de qualquer sinalização ou isolamento da área comprometida, o que poderia ter evitado o acidente.
Resta, assim, caracterizada a relação de causalidade entre a inércia da Administração e o evento danoso.
Caso o Município houvesse exercido com eficiência o seu dever legal de fiscalização e ordenamento do espaço público, impedindo a obstrução da calçada ou providenciado a adequada sinalização, o acidente poderia ter sido evitado.
A omissão estatal, portanto, foi determinante para o resultado lesivo, configurando-se o dever de indenizar.
No que tange à corresponsabilidade do Supermercado Mascarenhas, igualmente se revela incontroversa. É de conhecimento geral, notório nesta municipalidade, a prática reiterada daquele estabelecimento comercial de dispor caixas, resíduos e lixos nas vias públicas, obstruindo passeios e comprometendo a segurança dos transeuntes.
Tal conduta, além de irregular, foi confessada expressamente em contestação, onde a própria empresa reconhece a tipicidade do seu comportamento, o que corrobora o nexo direto entre sua atuação negligente e o acidente sofrido pela autora.
Portanto, é evidente que tanto a omissão do Município em seu dever de fiscalização quanto a conduta ativa e imprudente do Supermercado Mascarenhas contribuíram para o resultado danoso, caracterizando nexo de causalidade e ensejando a responsabilização solidária de ambos pelas consequências do evento.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora.
Para a fixação do montante indenizatório, devem ser observados dois critérios fundamentais: de um lado, evitar o enriquecimento sem causa da vítima; de outro, assegurar que a quantia fixada não seja irrisória a ponto de esvaziar o caráter punitivo e pedagógico da medida, deixando de dissuadir a reiteração da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela proporcional, razoável e condizente com a extensão do dano sofrido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por MARIENE DIAS DOS SANTOS, bem como condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.621,28 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, além de condená-los, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA-E a partir da presente decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, as partes demandadas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I. POÇÕES/BA, 23 de Maio de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2025 12:34
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502150707
-
24/05/2025 06:46
Expedição de intimação.
-
24/05/2025 06:46
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:22
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/03/2025 11:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MASCARENHAS SUPERMERCADOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIENE DIAS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/12/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 12:38
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 12:09
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:00
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
18/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:06
Expedição de despacho.
-
07/11/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/12/2024 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:52
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:48
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/09/2024 12:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de MASCARENHAS SUPERMERCADOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:55
Decorrido prazo de MARIENE DIAS DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/08/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 13:05
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 13:02
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 11/09/2024 12:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
29/07/2024 01:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
29/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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