TJBA - 0305104-80.2013.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0305104-80.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB:BA48432) EXECUTADO: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS registrado(a) civilmente como ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), DANIEL GONDIM PEREIRA ANUNCIACAO (OAB:BA66231) DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes Banco Mercantil do Brasil S/A e Alana Mara de Oliveira Campos, tendo por base Cédula de Crédito Bancário nº. 11115236-4, conforme consta da exordial.
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens em nome da devedora, a execução fora suspensão na forma do art. 921, III, do CPC em 13/08/2021 (Id. 219351761).
No Id. 428412835 o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, alegando ser o atual responsável por todos os direitos e obrigações que cabiam à cedente, requerendo a substituição processual da parte exequente.
No entanto, não juntou aos autos documento comprobatório da cessão do crédito.
A parte Executada, por sua vez, compareceu no Id. 499013556 informando ter realizado acordo extrajudicial com o credor, integralmente pago, requerendo a extinção do processo com base no art. 487, III, do CPC e o levantamento de gravames porventura realizados.
Juntou documentos, entre eles cópia de acordo firmado com o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e comprovantes de pagamento.
Por fim, compareceu aos autos a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A confirmando a existência de acordo extrajudicial com a devedora e o pagamento integral do acordo, pugnando pela extinção da execução na forma dos artigos 487, III, b, c./c. 924, II do Código de Processo Civil.
Apesar do quanto informado, observo que nenhum dos supostos cessionários do crédito do Autor juntou aos autos comprovação da cessão do crédito objeto desta execução.
Alegando o suposto credor que o débito em execução foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar a validade da alteração da titularidade por meio do contrato de cessão.
Nesse snetido, trago o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DO PORCESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO DO PROCESSO - RETONO DOS AUTOS ORIGEM - REINCLUSÃO DO AUTOR ORIGINÂRIO NO POLO ATIVO.
Deve ser acolhida a preliminar de nulidade parcial do processo por ilegitimidade ativa quando não comprovada nos autos a ocorrência da cessão de crédito, sendo indevido, portanto, o ingresso no feito e a sucessão processual, com a modificação do polo ativo.
Preliminar acolhida.
Retorno dos autos a origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016956-41.2016.8.13 .0702, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Diante disso, intime-se as supostas cessionárias para, no prazo de quinze (15) dias, juntarem aos autos o contrato de cessão do crédito objeto desta ação, a fim de que seja apreciado o pedido de substituição processual e, posteriormente, a extinção da execução.
Após, retornem conclusos.
Itabuna, 26 de maio de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
10/10/2022 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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10/10/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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17/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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01/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/10/2021 00:00
Por decisão judicial
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04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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25/08/2021 00:00
Publicação
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13/08/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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05/08/2021 00:00
Expedição de documento
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06/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Petição
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02/02/2021 00:00
Mero expediente
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06/01/2021 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Mero expediente
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21/10/2020 00:00
Petição
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10/10/2020 00:00
Publicação
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08/10/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Documento
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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24/09/2020 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
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19/08/2020 00:00
Mero expediente
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29/07/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/06/2020 00:00
Expedição de documento
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13/03/2020 00:00
Mandado
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27/01/2020 00:00
Petição
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24/01/2020 00:00
Publicação
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20/01/2020 00:00
Mero expediente
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09/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Mandado
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18/10/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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10/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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23/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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29/01/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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21/12/2017 00:00
Publicação
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18/12/2017 00:00
Mero expediente
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26/10/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Publicação
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Petição
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10/06/2017 00:00
Publicação
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07/06/2017 00:00
Documento
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07/06/2017 00:00
Documento
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07/06/2017 00:00
Mero expediente
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13/05/2017 00:00
Publicação
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13/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Documento
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08/05/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/05/2017 00:00
Petição
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29/04/2017 00:00
Publicação
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29/04/2017 00:00
Publicação
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25/04/2017 00:00
Mero expediente
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20/02/2017 00:00
Mandado
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07/02/2017 00:00
Petição
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01/02/2017 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Expedição de documento
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09/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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