TJBA - 8078433-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:31
Desentranhado o documento
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31/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/06/2025 05:59
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:44
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 06:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8078433-58.2023.8.05.0001 AUTOR: VIVIAN PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL VIVIAN PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED também qualificados nos autos na vestibular de ID 395706025, requerendo inicialmente os benefícios da gratuidade.
A autora alega que, como beneficiária de plano de saúde, necessitava de procedimentos cirúrgicos urgentes de natureza buco-maxilo-facial, devido a deformidades faciais que causam dor e dificuldades respiratórias, mastigatórias e fonatórias.
Alega que a ré negou a cobertura integral dos procedimentos, ainda que estes constem no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Em razão disso, a autora pleiteou a tutela de urgência para compelir a ré a custear a cirurgia, incluindo todos os materiais indicados pelo médico, além de sessões de fisioterapia pós-cirúrgica.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória, foi concedida a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse a realização da cirurgia e arcasse com os materiais prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa, R$ 86.600,00.
Na contestação (id 414551357), as rés sustentam que a parte dos materiais solicitados não seria coberto pelo plano, uma vez que se tratava de procedimento eletivo e odontológico, o qual estaria fora da cobertura do contrato firmado, bem como relata que o plano já havia autorizado parcialmente os procedimentos indicados e alegou que o custo restante deveria ser arcado pela paciente.
Alegou, ainda, que o valor da multa diária era excessivo e que os prazos estabelecidos para cumprimento eram inadequados.
Em réplica (id 431780326) a autora manteve seus argumentos, sustentando que todos os procedimentos cirúrgicos requeridos eram de caráter urgente e essenciais para o tratamento de sua condição de saúde.
Reforçou que o laudo médico anexado aos autos comprovava a necessidade dos procedimentos e que a negativa da ré configurava abuso contratual, pleiteando a manutenção da tutela concedida.
Despacho de 08/09/2024 (Id. 462770361) Determinou que as partes se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas, dentro do prazo de cinco dias.
Petição de 18/09/2024 (Id. 464627029): A ré requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a perícia era desnecessária.
Petição de 11/09/2024 (Id. 463474700): A autora manifestou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo também o julgamento antecipado do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.
Diante do exposto, fixo como pontos controvertidos: a) a abrangência da cobertura contratual, ou seja, se o plano de saúde da ré deve cobrir integralmente os procedimentos cirúrgicos solicitados pela autora; b) a urgência e necessidade dos procedimentos e materiais indicados, conforme o relatório médico anexado. c) a eventual responsabilidade da ré por danos morais, em razão da negativa de cobertura.
DA PERÍCIA a.
Nomeio como perita a Dr.
Rito Kleber Gonçalves Machado, telefone para contato (71)3351-5050, para produção de prova técnica pleiteada pela Ré. b) fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) nos termos do art. 6º da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019, o perito fica ciente de que o pagamento dos honorários periciais só ocorrerá após a entrega do laudo pericial e dos documentos lá constante; d) Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: d1) preste declaração, aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17, de 14 de agosto de 2019): EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - Bahia, _______________ (nome do auxiliar da justiça), _____________________ (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução. d2) apresente currículo, com comprovante de especialização; d3) ratifique se os endereços indicados na "alínea a" estão atualizados; d4) promova o seu cadastro no "PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS", por meio do "Sistema Online de Auxiliares da Justiça", acaso ainda não possua; e) Anexe-se, ao e-mail indicado na alínea "d", cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. f) fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial, contados do envio do e-mail indicado na alínea "d"; g) Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. h) A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. i) A perita deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015. j) Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: j.1) arguir suspeição ou impedimento do perito; j.2) indicar assistente técnico; j.3) apresentar quesitos. l) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
A assentada instrutória será designada oportunamente.
Intime-se o expert.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 14 de abril de 2025 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
21/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475794103
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21/05/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 475794103
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29/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2024
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08/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:00
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 14/03/2024 23:59.
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30/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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30/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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22/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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09/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 19:06
Decorrido prazo de VIVIAN PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 19:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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12/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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