TJBA - 8194310-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAO MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAO MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 05:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194310-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO MACIEL Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):
Vistos.
Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - n. 8054499-74.2023.8.05.0000, com fundamento no artigo 976, I e II do CPC, através do Acórdão proferido pelos Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA, que conteve o seguinte comando: ACÓRDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Diante do exposto, em cumprimento à determinação contida no Acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos dos artigos 976, I e 982, I, do CPC, até ulterior deliberação do Órgão suscitante.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema/nº 20) e criação de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
22/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496179163
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22/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496179163
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21/05/2025 18:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:07
Declarada incompetência
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21/02/2025 06:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MACIEL - CPF: *17.***.*65-87 (AUTOR).
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18/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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