TJBA - 8001294-98.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 16:08
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 16:08
Expedição de intimação.
-
15/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
25/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 07:50
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001294-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDECI FERNANDES DOS SANTOSEndereço: sitio dois irmãos, s/n, região alto da prata, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR ROCHA PASSOS, JESSICA FERNANDES CARVALHO MOTA RÉU: Nome: JOAO BRITO DOS SANTOSEndereço: SITIO DOIS IRMÃOS, S/N, REGIÃO ALTO DA PRATA, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Valdeci Fernandes dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de João Brito dos Santos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu irmão, nascido em 24/06/1979 (ID. 65884357, fls. 02); que segundo relatório médico, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID: F72), o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 218765188, depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 199308243, certidão informando que o interditando não figura como herdeiro ou legatário em nenhum processo de inventário ou partilha.
No ID n. 224179682, contestação do curador especial.
No ID n. 376586496, laudo pericial.
No ID n. 210158334, não foram encontrados bens imóveis, em nome do interditando.
No ID n. 485372382, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz".
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária".
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil. Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter J.
B. dos S. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã V.
F. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca (SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado. Sem custas. Por fim, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. P.I.
Valença-BA, 17 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
08/07/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 16:56
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 16:56
Expedição de Edital.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001294-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDECI FERNANDES DOS SANTOSEndereço: sitio dois irmãos, s/n, região alto da prata, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR ROCHA PASSOS, JESSICA FERNANDES CARVALHO MOTA RÉU: Nome: JOAO BRITO DOS SANTOSEndereço: SITIO DOIS IRMÃOS, S/N, REGIÃO ALTO DA PRATA, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Valdeci Fernandes dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de João Brito dos Santos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu irmão, nascido em 24/06/1979 (ID. 65884357, fls. 02); que segundo relatório médico, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID: F72), o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 218765188, depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 199308243, certidão informando que o interditando não figura como herdeiro ou legatário em nenhum processo de inventário ou partilha.
No ID n. 224179682, contestação do curador especial.
No ID n. 376586496, laudo pericial.
No ID n. 210158334, não foram encontrados bens imóveis, em nome do interditando.
No ID n. 485372382, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz".
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária".
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil. Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter J.
B. dos S. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã V.
F. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca (SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado. Sem custas. Por fim, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. P.I.
Valença-BA, 17 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
11/06/2025 15:30
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 15:30
Expedição de intimação.
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11/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001294-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDECI FERNANDES DOS SANTOSEndereço: sitio dois irmãos, s/n, região alto da prata, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR ROCHA PASSOS, JESSICA FERNANDES CARVALHO MOTA RÉU: Nome: JOAO BRITO DOS SANTOSEndereço: SITIO DOIS IRMÃOS, S/N, REGIÃO ALTO DA PRATA, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Valdeci Fernandes dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de João Brito dos Santos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu irmão, nascido em 24/06/1979 (ID. 65884357, fls. 02); que segundo relatório médico, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID: F72), o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 218765188, depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 199308243, certidão informando que o interditando não figura como herdeiro ou legatário em nenhum processo de inventário ou partilha.
No ID n. 224179682, contestação do curador especial.
No ID n. 376586496, laudo pericial.
No ID n. 210158334, não foram encontrados bens imóveis, em nome do interditando.
No ID n. 485372382, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz".
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária".
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil. Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter J.
B. dos S. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã V.
F. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca (SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado. Sem custas. Por fim, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. P.I.
Valença-BA, 17 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
10/06/2025 00:52
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 00:52
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:52
Expedição de Edital.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001294-98.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: VALDECI FERNANDES DOS SANTOSEndereço: sitio dois irmãos, s/n, região alto da prata, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IGOR ROCHA PASSOS, JESSICA FERNANDES CARVALHO MOTA RÉU: Nome: JOAO BRITO DOS SANTOSEndereço: SITIO DOIS IRMÃOS, S/N, REGIÃO ALTO DA PRATA, zona rural, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Valdeci Fernandes dos Santos, qualificada nos autos, requereu a interdição de João Brito dos Santos, também qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que o interditando é seu irmão, nascido em 24/06/1979 (ID. 65884357, fls. 02); que segundo relatório médico, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID: F72), o que impede de gerir a sua vida civil em sua total capacidade.
Após expostas suas razões de fato e direito, a parte autora requereu pedido de interdição, com a intimação do Ministério Público para intervir no processo e a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Ao final, requereu a decretação da interdição, com nomeação da requerente como curadora.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária.
No ID n. 218765188, depoimento pessoal da requerente.
No ID n. 199308243, certidão informando que o interditando não figura como herdeiro ou legatário em nenhum processo de inventário ou partilha.
No ID n. 224179682, contestação do curador especial.
No ID n. 376586496, laudo pericial.
No ID n. 210158334, não foram encontrados bens imóveis, em nome do interditando.
No ID n. 485372382, parecer do MP, favorável à procedência da ação. É o Relatório.
Decido. É sabido que o procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015.
Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa maneira a Lei, em seus arts. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão da incapacidade civil absoluta decorrente da deficiência mental ou física.
A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatela (art. 85, § 2º).
Cumpre ainda salientar, que a interdição é uma medida protetiva, que visa resguardar o interesse de pessoas impossibilitadas para os atos da vida civil, implicando em restrição ao direito de personalidade do ser humano, bem como, ao direito de regência da própria pessoa e seus bens, exigindo, por esse motivo, comprovação cabal da incapacidade do interditando.
Como vê, não restam dúvidas, portanto, que a interdição constitui medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção, pelo magistrado, de toda cautela para concluir pela privação da capacidade civil de uma pessoa, pois tal providência retira do interditado a livre administração e disposição de seus bens.
Dessa forma, somente quando existe efetivo comprometimento das faculdades mentais, com impedimento da pessoa em manifestar claramente o seu pensamento, é que se justifica a interdição.
Portanto, o que se releva para a decretação da interdição, é a identificação dos reflexos que aludida anomalia psíquica, produz no discernimento do portador da anomalia, e se tal implica na incapacidade do interditando para reger sua pessoa, e administrar seus bens.
Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: "Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (…) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos.
Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela.
O que se afasta, repise-se, é sua condição de incapaz".
Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. "Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária".
Segundo o art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O parágrafo 1º da referida lei, leciona que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto".
No seu parágrafo 2º, a lei, dispõe que: a curatela constitui uma medida protetiva extraordinária.
Tal diploma, no art. 84, parágrafo 2º estabelece o instituto da decisão apoiada, que é o processo pelo qual, a pessoa com deficiência, dotada de certo grau de discernimento , elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Dessa forma, a curatela só se justifica se não for possível aplicar o instituto da decisão apoiada.
Vai daí, portanto, que sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, o interditando não tem condições de gerir seus próprios atos, de exprimir a sua vontade, de forma livre e consciente, conforme comprovado no laudo pericial, tornando inaplicável o instituto da decisão apoiada.
Por conseguinte, justifica-se, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Com efeito, o laudo pericial, evidencia que a par das limitações psíquicas, o interditando possui restrições para atividades da vida diária e está inapto para decidir sobre atos da vida civil, o que presume, também, do benefício assistencial por incapacidade a que faz jus.
Isso não implicará,
por outro lado, declaração de incapacidade civil, porque não mais remanescem tal figura no art. 3º do Código Civil. Pelo exposto, Julgo Procedente a Ação, com fundamento nos arts. 1767, I do CC e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e, na forma dos arts. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, para o fim de submeter J.
B. dos S. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua irmã V.
F. dos S., a quem competirá prestar contas dos atos de sua gestão, sempre que solicitado, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome do interditado.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial e negocial, tais como: demandar ou ser demandada em juízo; transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Determino que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis/Título e Documentos, a fim de que seja feita a especialização em hipoteca para que eventuais bens, em nome do interditado (e os que porventura o interditado herdar por conta de processo de inventário), sejam resguardados.
Devendo a Curadora prestar contas anualmente, sob as penas da lei.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código de Processo Civil, inscreva-se a apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, no órgão Oficial e na plataforma de editais do CNJ, 3 vezes, com intervalo de 10 dias.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para o 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca (SEDE), para ser registrado junto ao Livro - E, bem como, para averbação da sentença junto à certidão de nascimento/casamento do interditado. Sem custas. Por fim, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão/Despacho, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito. P.I.
Valença-BA, 17 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
30/05/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486553805
-
30/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 14:42
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/02/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 22:28
Expedição de ato ordinatório.
-
18/02/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de 8001294_98.2020.8.05.0271. Interdição. Pronunciame
-
06/02/2025 13:05
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:43
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/12/2024 15:00
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
30/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:27
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de ato ordinatório.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:29
Expedição de ato ordinatório.
-
03/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de 8001294_98.2020.8.05.0271. Interdição. Diligências
-
14/11/2023 08:38
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:32
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
18/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 06:34
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:24
Expedição de despacho.
-
02/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:06
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 23:02
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:38
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 16:26
Expedição de intimação.
-
30/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
18/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:22
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:44
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:09
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2022 00:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2022 03:36
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 06:25
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 05:21
Decorrido prazo de IGOR ROCHA PASSOS em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:57
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 06:51
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/05/2022 09:47
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 09:47
Expedição de intimação.
-
17/05/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
16/05/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 13:55
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 13:23
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 13:22
Audiência Oitiva designada para 29/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
16/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:36
Audiência Interrogatório cancelada para 12/02/2021 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
-
14/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 05:14
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 06:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
07/10/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 10:07
Expedição de despacho.
-
28/09/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 23:38
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 19:01
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2020 19:01
Mandado devolvido Negativamente
-
11/11/2020 05:47
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
29/10/2020 20:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
29/10/2020 20:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/09/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 18:30
Expedição de Outros documentos via Telefone/Pessoal.
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15/09/2020 14:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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15/09/2020 14:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/09/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 10:35
Audiência interrogatório designada para 12/02/2021 11:00.
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12/09/2020 10:15
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 10:33
Conclusos para decisão
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23/07/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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