TJBA - 8000409-72.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 22:01
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO ELPIDIO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 20:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:10
Homologada a Transação
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23/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 22:51
Decorrido prazo de MAXIMILIANO AUGUSTO CARDOSO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 11:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-72.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: MAXIMILIANO AUGUSTO CARDOSO Advogado(s): GUILHERME CARDOSO ELPIDIO (OAB:BA43233) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. A parte Promovente, em síntese, alega que foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra negativado em decorrência de um débito junto a parte Requerida que desconhece. Em contestação, a parte Ré afirma que a restrição é relacionada a um empréstimo contratado, na qual a parte Autora deixou de pagar as parcelas.. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Não comporta acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, considerando a legitimidade do pleito formulado pela parte autora, havendo congruência lógica entre os fatos e os pedidos.
Além do mais, a peça inaugural veio acompanhada de documentos indispensáveis e suficientes para a resolução da demanda 2.4 - DO MÉRITO DECIDO. A queixa é parcialmente PROCEDENTE.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a Parte Requerente teve seu nome lançado em órgão de proteção ao crédito em razão de débito apontado na inicial.
Sucede, porém, que o Consumidor aduz desconhecer a referida transação, embora a Parte Ré tenha adotado meios coercitivos para cobrar o débito.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do negócio jurídico, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa. Por sua vez, a parte requerida tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabuladas entre os sujeitos processuais e demonstrar a inadimplência que justificaria a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte Ré na contestação alegou que a Autora firmou contrato.
Porém, observa-se que a parte acionada não juntou aos autos qualquer contrato assinado ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a contratação. Inobstante informe que o débito se trata de empréstimo contratado na qual o valor foi disponibilizado em conta corrente junto à mesma instituição, não há nos autos os documentos que comprovem a legitimidade da solicitação de abertura de conta por parte do consumidor. Assim, sequer há provas que a conta indicada na contestação é do consumidor. Observa-se também que a parte Autora anexou aos autos, cópias de e-mail do Banco Réu informando que acatou a solicitação do consumidor e que providenciará a baixa na restrição e o cancelamento da conta corrente.
Dessa forma, conclui-se que a empresa não trouxe aos autos qualquer documento para sustentar a sua tese e capaz de justificar a dívida que resultou na anotação no SPC.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a legalidade das cobranças.
Assim, não havendo nada nos autos que comprove a legitimidade da inscrição do nome do autor nos Cadastros Restritivos de Crédito, torna-se de rigor o reconhecimento da inexistência do débito e cancelamento da negativação. Em suma, aflora indiscutível dos autos que agiu o banco com manifesta culpa no episódio de que se cuida e, destarte, em virtude da conduta negligente de seus prepostos, acarretou inegáveis danos morais ao autor, que, na espécie, prescindem de prova do efetivo prejuízo, porquanto intuitiva a lesão à dignidade e à honra de quem padece com abusiva restrição creditícia a seu nome.
Ora, a indevida inclusão do nome de pessoa de bem em banco de dados de inadimplentes constitui injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, eis que a indevida inscrição do nome da Parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito traz efetivo prejuízo a sua honra e reputação social. Para corroborar esta afirmação transcrevo os elucidativos ensinamentos do eminente jurista Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano Moral", página 476, 3ª edição, in verbis: "Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do "abalo de crédito", em seus vários aspectos aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade." Convergentemente, o Egrégio Tribunal do Estado da Bahia: RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBANDI.DÉBITOS INEXISTENTES, INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
PRESUMIDO - IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
Não se desincumbindo a Ré de comprovar a existência e origem dos débitos alegados, resta demonstrada a ilegalidade da negativação, configurando danos morais in re ipsa.
O valor de 6.000,00 ( seis mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades , além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000115-51.2016.8.05.0213. (TJ-BA-APL : 80001155120168050213, Relator : Jose Olegario Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018). Saliente-se, que no Superior Tribunal de Justiça é consolidado o entendimento de que, por si só, a inclusão ou manutenção equivocada do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761 Com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo como diretriz o binômio capacidade econômica do réu e vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a indenização dos danos morais a ser paga pela requerida em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Acionada: a.Declarar inexistente a dívida apontada na inaugural com a exclusão do nome da parte Autora do cadastro de inadimplentes (spc/serasa); b.
A pagar ao Promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidas de correção monetária do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação. c.
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502330192
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451581011
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 451581011
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28/05/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 13:41
Expedição de citação.
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10/07/2024 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:47
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:12
Expedição de citação.
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08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/06/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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