TJBA - 8057239-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 18:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:06
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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07/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8057239-02.2023.8.05.0001 AUTOR: FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária/Cautelar/Embargos a Execução, na qual a parte autora/embargante requereu a desistência da ação face a adesão ao programa de Recuperação Fiscal (REFIS)/Parcelamento Incentivado de débito fiscal (PPI). .
Instado a manifestar-se, a parte ré/embargada deixou transcorrer o prazo in albis/não fez objeção ao pedido, requerendo apenas a condenação da parte autora nos ônus de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a adesão a programas de refinanciamento/financiamento de débitos tributários pressupõe o reconhecimento da dívida, pela via administrativa, o que implica na renúncia à pretensão formulada na ação.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor renuncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No tocante à condenação aos ônus de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça assim entende: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NA CONTA ADMINISTRATIVA DO PARCELAMENTO.
DUPLICIDADE INACEITÁVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
O acórdão embargado foi omisso quanto ao documento de fl. 926 (e-STJ), segundo o qual foi incluído no REFIS/RJ, a título de honorários, 3% do valor consolidado da dívida atribuída à embargante, o que totaliza R$ 1.639.952,90 (um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e dois reais, e noventa centavos). 2.
Em caso de renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, ainda que em virtude de sua adesão a programa instituído por lei para fins de parcelamento ou pagamento à vista de créditos tributários, a regra é de que são devidos os honorários sucumbenciais. 3.
Deve ser afastada a condenação em honorários, todavia, quando a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem.
Precedente da Segunda Turma. 4.
Portanto, a possibilidade de condenação do devedor em honorários advocatícios quando houver desistência ou renúncia do direito sobre o qual se funda a ação judicial, para efeito de viabilizar a adesão a programa de parcelamento fiscal, dependerá de cada caso.
Ou seja, ter-se-á que verificar, na hipótese respectiva, se a legislação específica do REFIS ou se a prática administrativa enseja, ou não, a inclusão dos honorários na consolidação do débito.
Havendo essa cobrança, não se poderá fixar honorários na referida desistência, sob pena de bis in idem. 5.
No caso, foi incluído na conta administrativa do parcelamento, a título de honorários advocatícios, 3% do valor consolidado da dívida, o que representa importe significativo superior a R$ 1,6 milhão de reais. 6.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação em honorários advocatícios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1011237 RJ 2007/0284667-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013). "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCELAMENTO.
ANISTIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA.
INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
BIS IN IDEM.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe condenação em honorários da parte que adere a programa de parcelamento e quita administrativamente os honorários advocatícios, sob pena de incidência dúplice - Celebrando as partes acordo para parcelamento de débito fiscal, que já contempla honorários sobre o valor parcelado, não são devidos outros honorários em sede judicial, sejam relativos à execução fiscal, aos embargos ou outra ação que tenha, por objeto, o mesmo crédito tributário". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277954720138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
O mesmo entendimento possui o Tribunal de Justiça da Bahia: "Apelação Cível em Embargos a Execução Fiscal.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, acolhendo o pedido de desistência formulado pela apelante, em razão da adesão da mesma ao Programa Concilia Bahia, instituído pela Lei nº 13.449/2015.
Irresignação da recorrente quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do entendimento do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, o contribuinte que adere a parcelamento de débito fiscal não deve ser condenando ao pagamento de honorários de sucumbência.
E neste sentido é a jurisprudência mais recente deste TJ/BA.
Desta forma, por se tratar de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Estadual em virtude da adesão do contribuinte a programa de transação e parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, vez já incluído, no débito consolidado, o encargo referente a tais honorários, nos termos da Lei Estadual n.º 13.449/2015.
Sentença Reformada.
Apelo Provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelado." (TJBA, Apelação nº 0307257-63.2015.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 06/08/2019). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA BAHIA.
LEI ESTADUAL N.º 13.449/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA.
AO BIS IN IDEM.
PRECEDENTES TJBA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tendo em vista a adesão do agravante ao programa CONCILIA BAHIA, veiculado pela Lei n.º 13.449/2015, que, em seu art. 5.º, já inclui no valor do acordo celebrado o percentual dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes foram solvidos com a adesão ao referido programa." (TJBA - AI: 80162737320188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2019).
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO com resolução do mérito por renúncia à pretensão formulada na ação. Proceda-se à liberação de eventual garantia em favor da parte autora, assim como a baixa de eventual gravame. Custas e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3° do art. 85 do CPC sobre o valor refinanciado, tudo às expensas da parte autora/embargante, face o princípio da causalidade, salvo se os honorários advocatícios, a qualquer título, já tiverem sido incluídos no programa de parcelamento/refinanciamento do débito. P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
Salvador, 13 de maio de 2025 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 10:21
Expedição de sentença.
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30/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500364977
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30/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:55
Expedição de sentença.
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13/05/2025 13:48
Expedição de despacho.
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13/05/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:54
Expedição de despacho.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:32
Expedição de despacho.
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23/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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22/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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11/06/2024 18:40
Publicado Outros documentos em 03/06/2024.
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11/06/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:00
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:41
Expedição de despacho.
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04/04/2024 11:17
Expedição de despacho.
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04/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:20
Expedição de despacho.
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04/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:18
Decorrido prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 22/08/2023 23:59.
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08/10/2023 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2023 06:29
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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30/07/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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27/07/2023 07:52
Expedição de despacho.
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27/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 14:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/06/2023 21:28
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 21:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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