TJBA - 8000406-43.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 23/05/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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23/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:05
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2025 12:16
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:15
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 12:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/05/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000406-43.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Diego Tadeu De Souza Advogado: Matheus Pedro Do Nascimento (OAB:SP512957) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-43.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DIEGO TADEU DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO TADEU DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora na inicial, que ao realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava incluído no cadastro do SPC e da SERASA, em razão de uma suposta dívida junto ao banco requerido.
Afirmou que se trata de negativação indevida, haja vista que informa não ser devedor da quantia negativada.
Ao final requereu, liminarmente, que seja o acionado compelido a retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, pugnou pela condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a concessão da tutela de urgência, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
Portanto, a tutela de urgência antecipada, para ser concedida, deve preencher tais pressupostos.
No caso ora sub judice, em análise sumária, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Eis que, em folheio aos documentos acostados, pode-se constatar que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, conforme id 485499681.
Já o perigo da demora resta igualmente comprovado, tendo em vista que a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito pode, se ilegal, prejudicar indevidamente a sua imagem, fazendo-o enfrentar grandes dificuldades, além de constrangimento para a concessão de eventual crédito, como também em instituições financeiras, denotando assim o perigo da demora do provimento final.
Ante o exposto, restando configurados a plausibilidade do direito e o periculum in mora, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para que o requerido proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito já lançado, no prazo de 05 (cinco) dias, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AO DÉBITO DISCUTIDO NESTA DEMANDA, suspendendo a sua cobrança até ulterior decisão, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Inclua-se o feito em pauta para audiência uma por videoconferência, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se o acionado, por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, bem como para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora para se fazer presente à audiência, consignando que sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente feito, em observância ao disposto no art. 6, VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
12/03/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000406-43.2025.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Diego Tadeu De Souza Advogado: Matheus Pedro Do Nascimento (OAB:SP512957) Advogado: Marcus Carvalho Dos Anjos (OAB:BA39806) Advogado: Rodolfo Rodrigues Pires Monteiro (OAB:RJ229044) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000406-43.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: DIEGO TADEU DE SOUZA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO TADEU DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora na inicial, que ao realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido ao ser informado que seu nome estava incluído no cadastro do SPC e da SERASA, em razão de uma suposta dívida junto ao banco requerido.
Afirmou que se trata de negativação indevida, haja vista que informa não ser devedor da quantia negativada.
Ao final requereu, liminarmente, que seja o acionado compelido a retirar o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, pugnou pela condenação do acionado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Prefacialmente, registro que a presente demanda seguirá sob a égide dos juizados especiais cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei n.9.099/95).
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, admite a concessão da tutela de urgência, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo da demora, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
Portanto, a tutela de urgência antecipada, para ser concedida, deve preencher tais pressupostos.
No caso ora sub judice, em análise sumária, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida.
Eis que, em folheio aos documentos acostados, pode-se constatar que a parte autora teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito, conforme id 485499681.
Já o perigo da demora resta igualmente comprovado, tendo em vista que a inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito pode, se ilegal, prejudicar indevidamente a sua imagem, fazendo-o enfrentar grandes dificuldades, além de constrangimento para a concessão de eventual crédito, como também em instituições financeiras, denotando assim o perigo da demora do provimento final.
Ante o exposto, restando configurados a plausibilidade do direito e o periculum in mora, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido liminar para que o requerido proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito já lançado, no prazo de 05 (cinco) dias, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE AO DÉBITO DISCUTIDO NESTA DEMANDA, suspendendo a sua cobrança até ulterior decisão, sob pena de incidência em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil) reais, sem prejuízo da configuração em crime de desobediência à ordem judicial.
Não obstante, forçoso se reconhecer que a presente medida de urgência pode ser revertida em qualquer momento do processo, desde que apresentada motivação razoável para tanto.
Ademais, salienta-se a absoluta ausência de perigo de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não havendo quaisquer óbices neste sentido.
Inclua-se o feito em pauta para audiência uma por videoconferência, cuja data será consignada conforme pauta em cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite-se e intime-se o acionado, por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão liminar, bem como para comparecer, representada por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar contestação, advertindo-lhe de que o não comparecimento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se a autora para se fazer presente à audiência, consignando que sua ausência importará na extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Tendo em vista a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica da parte autora, infiro prudente, desde já, inverter o ônus da prova no presente feito, em observância ao disposto no art. 6, VIII, do CDC.
Por fim, considerando a identificação de possível advocacia predatória perante esse Juízo, que tem identificado o ajuizamento de dezenas de ações em nome das mesmas partes ao longo dos anos, bem como considerando orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de combater-se o desvirtuamento do exercício do Direito constitucional de ação, em prol de uma indústria de indenizações fabricadas, determino à secretaria do Juízo que certifique EM TODAS AS NOVAS AÇÕES QUE TRAMITAM SOB O PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95, a quantidade de ações tombadas na Vara Cível, ativas e arquivadas, em nome da parte autora.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
26/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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