TJBA - 8002182-96.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:53
Desentranhado o documento
-
29/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002182-96.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REU: JOSELITA ALVES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452) SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS e ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JOSELITA ALVES DOS SANTOS, GALDINO CESAR FONSECA DOS SANTOS, JOSÉ ALVES DOS SANTOS e MARIA VIRGINIA SEIXAS DOS SANTOS, também qualificados.
Alegaram os requerentes ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 35.000,00, pago à vista em março de 2021, com obrigação dos vendedores de regularização física e documental do loteamento no prazo de 12 meses.
Sustentaram o descumprimento contratual pelos réus, ultrapassado em mais de dois anos o prazo para regularização, requerendo a rescisão com devolução dos valores e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e designada audiência de conciliação.
Realizou-se audiência de conciliação em 22/01/2025, comparecendo todas as partes devidamente representadas por seus advogados.
Na oportunidade, as partes chegaram a um consenso, solicitando prazo para organização do termo de acordo.
Em 28/01/2025, os advogados das partes juntaram TERMO DE ACORDO JUDICIAL com as seguintes cláusulas principais: Cláusula 1: A parte Ré pagará à parte Autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser depositado até 15/02/2025 na conta nº 17.530-7 da agência nº 1286-2, em nome de Danilo Campos Santos.
Cláusula 2: A parte autora concede prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os Réus providenciem a regularização do Loteamento Sabino e efetuem a respectiva Autoração da escritura em favor do Autor da unidade Quadra C, Lote 10, entre as Ruas A e B (frente e fundo), no Loteamento Sr.
Sabino, no Centro do Município de Rio Real/BA, CEP: 48.330-000, medindo 10 m (frente e fundo) X 27,30m (laterais), totalizando uma área de 273 m², confrontando-se com os Lotes 09 e 11 pelas laterais e com as Ruas A e B (frente e fundo).
Cláusula 3: Em não sendo cumpridas todas as cláusulas deste acordo, integralmente, nos modos previstos nas cláusulas acima este acordo será nulo de pleno direito, abdicando os Réus de eventuais valores pagos, seguindo o processo seu rito a partir da citação. As partes requerem a homologação do acordo com renúncia ao direito recursal. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes, em audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, celebraram acordo sobre a controvérsia posta em juízo, conforme termo juntado aos autos.
As cláusulas são claras quanto às obrigações assumidas por cada parte: pagamento de R$ 2.500,00 pelos réus até 15/02/2025 e prazo de 120 dias para regularização do loteamento e outorga de escritura, com previsão de nulidade do acordo em caso de descumprimento.
A autocomposição entre as partes é meio legítimo e eficaz de resolução de conflitos, devendo ser incentivada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o acordo apresentado preenche todos os requisitos para homologação, sendo celebrado por partes capazes e devidamente representadas nos autos.
O objeto do acordo é lícito e possível, tratando-se de direitos disponíveis. Ademais, o acordo não apresenta qualquer vício de vontade ou irregularidade que possa comprometer sua validade, estando em consonância com os artigos 840 e 841 do Código Civil e com o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência de conciliação realizada em 22/01/2025, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. As custas e honorários advocatícios serão arcados conforme pactuado no acordo.
Na ausência de disposição específica, as custas serão divididas igualmente entre as partes, ficando cada qual responsável pelos honorários de seus respectivos advogados. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, se aplica a dispensa de custas remanescentes prevista no art. 90, §3º do CPC. Não havendo manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
25/06/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de GALDINO CESAR FONSECA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA SEIXAS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c.c. restitução de valores pagos e indenização por danos morais proposta por Maria Celia Alves dos Santos e Roberto Rodrigues dos Santos em face de Joselita Alves dos Santos, Galdino Cesar Fonseca dos Santos, José Alves dos Santos e Maria Virginia Seixas dos Santos.
Analisando a petição inicial, verifico que esta preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Gozando a declaração de hipossuficiência econômica juntada à petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação/mediação.
Com a designação, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada, acompanhados de advogado, cientificando-os de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir da data da audiência caso não haja autocomposição (art. 335, I, CPC).
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecimento à audiência (art. 334, §3º, CPC).
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501814828
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686354
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686353
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686352
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686351
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686350
-
22/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475686349
-
22/05/2025 10:49
Homologada a Transação
-
10/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
-
28/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA CELIA ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSELITA ALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 12:02
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
-
08/01/2025 08:34
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/01/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/12/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIA SEIXAS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de GALDINO CESAR FONSECA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:33
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 14:01
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
-
02/12/2024 13:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/01/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002837-97.2025.8.05.0001
Maria Domingas dos Santos e Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Anselmo Souza Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 11:27
Processo nº 8001201-55.2024.8.05.0123
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Maria Nilza Gomes dos Santos
Advogado: Priscilla Almonde de Bem Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2024 21:17
Processo nº 8000180-68.2025.8.05.0233
Bradesco Saude S/A
Gabriela da Silva Vale
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 15:50
Processo nº 0529328-36.2019.8.05.0001
Rafael dos Santos
Farias e Henriques LTDA - ME
Advogado: Judi Sancho de Santana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 17:27
Processo nº 8001201-55.2024.8.05.0123
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Lara Neves
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2025 10:08