TJBA - 8000861-56.2025.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 19:13
Decorrido prazo de EMILIO MARQUES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:20
Expedição de intimação.
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28/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 05:53
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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25/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/06/2025 23:59.
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:57
Decorrido prazo de VALDIVINO ALVES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:38
Juntada de conclusão
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24/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° CGJ-06/2016-GSEC, Artº 1º, inciso XII. 1- Fica a parte autora, intimada, acerca da Contestação, juntada aos autos, e, querendo, manifestar no prazo de lei. Cartório do Feitos Cíveis desta Comarca de Santana- BA, aos 26 de junho de 2025. Nilmara Maria Santos Soares de Oliveira Técnica Judiciária -
26/06/2025 08:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:01
Expedição de intimação.
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26/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 17:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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19/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Defiro pedido de gratuidade da justiça. 1.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória para depois do decurso do prazo de resposta. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). 3.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e apresentar, querendo, resposta. 4.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica. 5.
Após, conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
29/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:08
Expedição de citação.
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29/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502846510
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28/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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