TJBA - 8000279-51.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 08:19
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:57
Decorrido prazo de VANESSA MEIRELES ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 05:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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24/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000279-51.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: PIERRE ALEXANDRE QUIRINO DE OLIVEIRA Advogado(s): VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498), JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada o empréstimo consignado de nº 231798834, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento/anulação da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando que os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela parte autora, não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco; arguiu preliminares, juntou documentos de representação, e pugnou pela improcedência da ação. Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Cumpre notar que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Destaco que em relações de trato sucessivo, como no caso em apreço, o prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Por sua vez, em relação à eventual repetição do indébito, deve ser respeitada a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O Art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (in verbis), restando prejudicada a preliminar de contestação pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação de mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a acionada não apresentou cópia de contrato, comprovante de eventual transferência de valores, ou algum outro documento suficiente para extinguir a pretensão autoral. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado foi efetivamente contratado pela parte autora.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em razão de empréstimo não contratado pelo consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA PENSIONISTA DO INSS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ABALO INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
MANTIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTIDO O VALOR DA CONDENAÇÃO EM 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) EM DANOS MORAIS.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA DO INDÉBITO ANTERIOR A 30/03/2021 NOS TERMOS DO EARESP 676.608/RS, REL.
MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ NÃO PROVIDOS.
Recurso de Apelação da Parte Ré.
Em função da relevância da atividade bancária e riscos a ela inerentes, tinha o Banco/Apelante o dever de ser prudente e cauteloso quando da contratação, e se resta demonstrado falha em seus serviços, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Apelado.
Inexistem nos autos documento capaz de comprovar ou justificar a contratação do empréstimo questionando e, em se tratando de instituição bancária, entende-se que essa tem todos os meios tecnológicos para que se faça a comprovação exata sobre os valores objetos de empréstimos, sobretudo, por considerar a natureza do empréstimo consignado.
A partir do quanto contido nos autos, resta evidente ilicitude na atuação da pessoa jurídica, ora parte Apelante, inclusive com atuação culposa, conquanto a configuração deste elemento da responsabilização civil não fosse imprescindível, a teor do já aludido art. 14 do CDC, que dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inexistindo prova que justificasse os descontos daqueles valores (fato não afastado pelo Banco Apelante), o desconto dessas parcelas foi irregular, razão pela qual devida a restituição, pois constitui corolário lógico da declaração de invalidade do mútuo, fazendo-se aplicável o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na sentença.
Recurso não provido.
Recurso Adesivo da parte Autora.
Em relação ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além dos descontos mensais efetuados no benefício do Autor/Apelante, impende manter o quantum indenizatório arbitrado em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), eis que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.
Quanto a repetição do indébito temos que, da leitura atenta da ementa do acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão"(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Considerando que o indébito foi pago antes da data de 30/03/2021, os pagamentos efetuados indevidamente deverão ser restituídos na forma simples, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ e, conforme já determinado em sentença.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo de nº 8000055-92.2020.8.05.0260, em que são parte como Apelantes e Apelados - BANCO BRADESCO SA e MANOEL JOSE DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A e ao Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, mantendo-se a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80000559220208050260 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo). No caso em análise, a parte requerida não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora, sendo imperioso concluir pela irregularidade do negócio jurídico. As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de empréstimo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial. Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial - relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido - não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo consignado sub judice. Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência. Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do contrato do empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, calculados com base no art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §§1º, 2º e 3º, todos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a concessão de tutela provisória, determinando à acionada que suspenda as cobranças nos vencimentos da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido contraposto, para que seja compensado do montante da indenização eventuais valores efetivamente liberados (e comprovados nos autos) à parte autora, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se.
Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
20/05/2025 15:27
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501170099
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20/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº: 8000279-51.2025.8.05.0261 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Excelentíssimo Senhor Doutor DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta Comarca de Tucano - Bahia, e em cumprimento à determinação contida no Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC, que dispõe sobre atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios, fica DESIGNADA Audiência de Conciliação para o dia: 10/04/2025 às 10h:30min que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma virtual Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS. A ausência do autor resultará na extinção do processo sem resolução de mérito; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da citada audiência; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; No mesmo ato, as partes deverão indicar se desejam o julgamento antecipado ou se almejam produzir provas em audiência de instrução, especificando-as, bem como justificando o pedido.
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA As partes e o Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum desta Comarca ou de forma telepresencial, acessando a sala virtual de ondem estiverem, desde que disponham de uma boa conexão com a internet.
Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá às partes realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso. Após instalado, deve-se abrir o aplicativo, colocar o seu nome e digitar o número da sala virtual (extensão), qual seja: 5065712.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/5065712 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
Orientações adicionais de como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Em caso de outras dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum com antecedência.
Tucano/Bahia, 19 de fevereiro de 2025.
HEDILENE ANDRADE DOS SANTOS Auxiliar de Cartório -
19/05/2025 18:17
Expedição de citação.
-
19/05/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487035243
-
19/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 11/03/2025 23:59.
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14/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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03/04/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:56
Expedição de citação.
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19/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 18:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:43
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 18:54
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 06/03/2025 14:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
01/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
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01/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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