TJBA - 8192912-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:13
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8192912-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MAURICIO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (conversão de saldo de férias-prêmio), onde o Autor alega, resumidamente, que é servidor público aposentado e que não usufruiu período de licença-prêmio e que teria direito à conversão em pecúnia, com base no valor da sua última remuneração.
Pugna pela condenação do Estado ao pagamento referente à indenização referente à Licença Prêmio, em relação ao período de 2013-2018. Citado, o Réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixo de analisar gratuidade da justiça neste momento processual. DO MÉRITO No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito do Autor a indenização por não ter recebido o pagamento de licença prêmio em relação ao período de 2013-2018. No tocante ao pedido de indenização por licença prêmio não usufruída, verifica-se que embora a lei nº 13.471 de 30 de dezembro de 2015 tenha revogado os dispositivos da lei 6.677/94 que trata sobre a licença prêmio dos servidores estaduais, o certo é que, à época do preenchimento dos requisitos, o Autor ainda possuía esse direito.
Sendo assim, será analisa a lide à luz do direito vigente à época. Assim rezavam os arts. 107 a 109 da Lei nº 6.677/94: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. Art. 109 - O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade. No presente caso, o Autor comprova que possuía o direito de usufruir das licenças prêmio de 2013-2018 (ID Num. 479045550), no entanto aposentou-se antes de cumprir todo o período de licença concedido, restando três meses de licença prêmio a gozar. Já o Réu não logrou provar que o Autor não faz jus à indenização por licença prêmio não usufruída quanto aos períodos pleiteados nestes autos. Sobre o ônus da prova vide art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, com o ato da aposentadoria, que ocorreu em 04/08/2020, nasceu para o Requerente o direito de pleitear tal demanda, convertendo-o em pecúnia, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. [...]. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. (REsp 1254456 / PE; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 25/04/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 02/05/2012). Assim, se mostra procedente o pedido Autoral referente à indenização pecuniária da licença prêmio não usufruída referente aos períodos nestes autos pleiteados. Por sua vez, a não incidência da contribuição previdenciária sobre a indenização por licença prêmio não gozada está prevista no art. 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.357/2009, que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias; VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. Tendo em vista a Súmula 136 do STJ, também não é cabível o desconto de Imposto de Renda das verbas nestes autos requeridas.
Vide texto da súmula abaixo: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. Tendo em vista o Estado apenas legislar de forma específica sobre a base de cálculo para licença prêmio concedido aos professores, tal regramento é utilizado por analogia para os demais servidores do Réu, de modo que ao efetuar o cálculo da licença, a Administração deve considerar apenas O VENCIMENTO BÁSICO e gratificações gerais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de valor relativo a três meses de Licença Prêmio, em relação ao período de 2013-2018, não usufruídas, conforme atesta documento constante no Id. 479045550, a ser pago com base nos valores percebidos no último contracheque anterior à aposentadoria, conforme determina a lei. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JFS -
19/05/2025 18:48
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:04
Cominicação eletrônica
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16/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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