TJBA - 8000646-36.2025.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2025 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/09/2025 16:20
Juntada de Termo de audiência
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08/09/2025 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2025 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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22/08/2025 18:09
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 16:13
Expedição de citação.
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04/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:13
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:54
Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502851644
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8000646-36.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: SERGE CLAUDE PAUL REU: MONTE SINAI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, TAMOIO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME Vistos, etc.
Insurgiu-se a parte autora contra o despacho de ID 481863574), que determinou a apresentação de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Sustenta que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Decido. É certo que o art. 99, §3º do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.
Contudo, tal presunção não é absoluta, sendo inclusive facultado ao juiz condicionar a concessão do benefício à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, conforme se extrai do § 2º do art. 99 do diploma processual: "Art. 99,§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, haja vista o valor dos imóveis objetos dos contratos de compra e venda discutidos nos autos. É oportuno registrar que a Constituição Federal garante em seu art. 5º, inciso LXXIV que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, não tendo a parte juntado os documentos solicitados, para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino que a parte autora comprove o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de abril de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
29/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 494281165
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19/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a SERGE CLAUDE PAUL registrado(a) civilmente como SERGE CLAUDE PAUL - CPF: *44.***.*92-68 (AUTOR).
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02/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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