TJBA - 8001708-36.2024.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
31/05/2025 19:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001708-36.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MAILZA BATISTA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória referente à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada, com base no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a decisão final do incidente.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que durante o período de suspensão, não serão realizadas novas intimações ou movimentações processuais, exceto em caso de eventual urgência ou decisão ulterior pela instância superior.
Mantenham-se os autos em arquivo provisório e, oportunamente, voltem-me conclusos os autos para as providências cabíveis Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
20/05/2025 12:10
Arquivado Provisoriamente
-
20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500703473
-
20/05/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500703473
-
16/05/2025 13:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
23/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAILZA BATISTA - CPF: *27.***.*05-23 (AUTOR).
-
04/10/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 12:16
Expedição de citação.
-
03/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000176-57.2002.8.05.0110
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lenivalton Alves Paiva
Advogado: Aidano de Castro Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2002 00:00
Processo nº 8004894-79.2024.8.05.0080
Magaly Almeida dos Santos
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Jose Renato Flores da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 15:23
Processo nº 8001459-39.2025.8.05.0088
Cartorio de Registro de Imoveis e Hipote...
Ivan Pereira Cotrim
Advogado: Vital Farias Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2025 13:00
Processo nº 0000133-06.2019.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Isaac Heber Pereira de Almeida
Advogado: Felipe Ferreira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2019 13:55
Processo nº 8001496-30.2022.8.05.0231
Banco Bradesco SA
Metalurgica Novo Tempo LTDA - ME
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2022 11:23