TJBA - 8002284-23.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:36
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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19/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 21:29
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 04:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002284-23.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: JOSE FRANCELINO DE OLIVEIRA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos. Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Do mérito A parte autora alega que foi surpreendida por cobranças na sua conta bancária em favor da acionada.
Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
No presente caso, restou comprovado que a parte ré procedeu os descontos apontados na petição inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte acionada não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a licitude da contratação.
A referida cobrança se configura ilegal e abusiva Sucede-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Logo, presume-se que o autor não autorizou o desconto questionado, o que tornam indevidas as cobranças promovidas.
E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso).
A parte requerida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que dá o direito à parte autora de ter reconhecido o seu pleito de ser ressarcida dos prejuízos provados, pois evidente o nexo causal.
No caso em análise restou caracterizado o dano moral, haja vista que a parte autora sofreu danos em razão da má prestação do serviço da parte ré em efetuar descontos indevidos.
Ressalta-se o entendimento firmado no enunciado de Súmula 30 da Turma De Uniformização De Jurisprudência Das Turmas Recursais Do Poder Judiciário Do Estado Da Bahia, que dispõe: "A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023)." Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 474056235; (b) condenar o réu ao ressarcimento, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta -
22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493664616
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22/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493664616
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19/05/2025 20:52
Expedição de intimação.
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19/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474056235
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19/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474056235
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19/05/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 474056235
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19/05/2025 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
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29/03/2025 13:52
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/01/2025 23:59.
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29/03/2025 10:44
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 22/01/2025 23:59.
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28/03/2025 12:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/01/2025 23:59.
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28/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/03/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/12/2024 21:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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27/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 21:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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27/12/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/12/2024 21:35
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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27/12/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:26
Expedição de intimação.
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05/12/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:31
Expedição de citação.
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25/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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