TJBA - 8000633-29.2022.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 22:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2024 22:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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26/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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18/04/2024 23:31
Decorrido prazo de QUITERIA FRANCA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 13:50
Expedição de intimação.
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15/03/2024 13:41
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/01/2024 21:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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20/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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01/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:42
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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25/10/2023 20:42
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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25/10/2023 20:26
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 25/08/2023 23:59.
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25/10/2023 20:26
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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25/10/2023 19:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:15
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:15
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
21/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2023 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8000633-29.2022.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Quiteria Franca Bezerra Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A recorreu, por meio de embargos declaratórios, aduzindo, em suma, que a Sentença proferida no presente processo foi omissa por ter deixado de especificar o valor da condenação à reparação pelos danos materiais.
Ainda, alegou erro material em razão de o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, referentes à reparação pelos danos morais, ser a partir da data do evento danoso, afirmando que, em realidade, deveria ser a partir da data do arbitramento da indenização.
O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado.
Afirmada a existência de omissão e erro material na sentença embargada.
Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Inicialmente ressalto que, no sistema recursal os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei.
Desta forma, não se pode admitir o uso de determinada via objetivando fim diverso daquele previsto na lei.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração podem ser manejados nas seguintes situações: o afastamento de omissão, obscuridade, contradições ou erros materiais existentes no julgado.
Desta forma, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos.
Por isso, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Ressalte-se, ainda, que a sentença não se configura ilíquida quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. É o que ocorre no presente caso, no qual a empresa embargante foi condenada à devolução dos valores indevidamente cobrados da parte embargada.
Referente ao erro material aduzido, este não merece prosperar.
Isto porque, de acordo com o Art. 398 do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios advêm a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
O que o Embargante almeja é rediscutir o mérito da questão sub judice.
O recurso apresentado, portanto, é apenas uma tradução de sua insatisfação com a decisão meritória, que lhe foi desfavorável.
Se o Embargante não se conforma com aquele pronunciamento jurisdicional, discordando de seus fundamentos, há de manejar o recurso próprio para obter sua reforma ou invalidação.
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença guerreada.
Publique-se.
Intimem-se.
Lapão/BA, data da assinatura eletrônica LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 17:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 01/11/2022 23:59.
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25/01/2023 17:20
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 01/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:20
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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24/01/2023 07:49
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/10/2022 12:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:37
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 06:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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18/08/2022 08:53
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 15/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:53
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 15/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2022 11:38
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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26/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 03:33
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 13:38
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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19/06/2022 13:17
Publicado Citação em 13/06/2022.
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19/06/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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