TJBA - 8000832-96.2024.8.05.0176
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000832-96.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Visto, etc. Defiro a gratuidade da justiça. Em princípio, tratando-se de ação de conhecimento ajuizada contra o Estado da Bahia e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado nesta Comarca, ainda que Adjunto, nos termos dos arts. 1º, Parágrafo Único, 2º e 14, §1º da Lei nº 12.153/09 e 3º, §2º da Lei nº 9.099/95, não detém o Juizado Especial Cível Adjunto - que não se confunde com Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública, ressalte-se - competência para processar e julgar o feito, que deverá tramitar perante o Juízo Cível comum, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09, aplicando-se, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados nºs 01 e 09 da Fazenda Pública) e, supletivamente, o Código de Processo Civil (art. 1.046, §2º) e a Lei nº 9.099/95, porquanto pertencentes ao mesmo microssistema. Diante das especificidades da presente causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, na forma do art. 183 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Decorrido o prazo concedido para contestação, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO. Intimações e demais expedientes necessários. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 08:46
Expedição de citação.
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29/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472106378
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04/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
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26/04/2024 23:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 10:16
Declarada incompetência
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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